seu conteúdo no nosso portal

Juíza determina que companhia de saneamento se abstenha de cobrar tarifa de consumo mínimo de condomínio

Juíza determina que companhia de saneamento se abstenha de cobrar tarifa de consumo mínimo de condomínio

Na decisão, a magistrada frisou que o STJ firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo, multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.

A 3ª Vara Cível de Vila Velha concedeu uma tutela de urgência, liminarmente, em uma ação declaratória, ajuizada por um condomínio do Município contra uma companhia de saneamento básico.

A parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a cobrança do serviço de fornecimento de água e esgoto fosse realizada seguindo a aferição do consumo real indicado no hidrômetro e não no consumo mínimo do condomínio.

Com base no novo Código de Processo Civil e em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada analisou os requisitos necessários para deferimento do pedido autoral.

“Para o deferimento da tutela provisória de evidência, nos casos em que as alegações autorais puderem ser comprovadas apenas com documentos e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, não é necessário a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no art. 311 do NCPC”, explicou.

A partir de documentos acostados, a julgadora verificou que a medição de consumo e, posteriormente, a cobrança por parte da requerida foi realizada com base no importe mínimo, fato considerado ilícito pelo STJ, que se manifestou sobre o tema. “[ ] o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”, enfatizou.

Na decisão, a magistrada deferiu, liminarmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com base no artigo 311 do Novo Código de Processo Civil, para determinar que a parte requerida se abstenha de proceder a aferição de consumo seguindo o importe mínimo, sob pena de multa diária.

Processo nº 00274703820198080035

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
#concessionária #saneamento #tarifa #consumo #mínimo
Foto: Pixabay

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico