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CPC não admite prisão civil por dívida de pensão decorrente de ato ilícito

CPC não admite prisão civil por dívida de pensão decorrente de ato ilícito

Em se tratando do direito de liberdade, a técnica executiva da prisão civil deve ter interpretação restritiva porque sua repercussão ocorre diretamente e por afronta aos direitos e garantia fundamentais. Sua aplicação deve ser limitada àquela situação para a qual foi expressa e constitucionalmente prevista: inadimplemento voluntário e inexcusável da obrigação alimentícia decorrentes das relações familiares.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ concedeu HC de ofício a um homem que tinha mandado de prisão expedido contra si. Ele cumpria pena em regime semiaberto — em prisão domiciliar — em decorrência de homicídio contra a genitora dos exequentes. Mas passou a dever alimentos aos filhos da vítima e, por isso, foi expedido o mandado de prisão.

Até 2015, o artigo que disciplinava a execução de alimentos gerados por ato ilícito estava presente no Capítulo X, que trata do cumprimento da sentença (art. 475-Q). Na nova versão do código, passou ao Capítulo IV, sobre o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (art-533). É o capítulo que prevê a prisão civil.

“A simples alteração na localização topográfica do artigo 533, por si só, não parece justificar o rito excepcionalíssimo de coerção pessoal para além das hipóteses decorrentes do Direito de Família”, afirmou o ministro Salomão, no voto-vista.

Segundo explicou, toda a doutrina tem posição dura quando cobra alimentos para permitir que as pessoas sobrevivam em decorrência da relação familiar, o que não é o caso da indenização por ato ilícito. É por isso que o artigo 533 admite alienação de bens, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras para pagamento, entre outras possibilidades. Mas não a prisão.

HC 523.357

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STJ/CONJUR

Foto: divulgação da Web

 

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