seu conteúdo no nosso portal

Consumidora que ficou mais de dez dias sem serviço de internet deve ser indenizada

Consumidora que ficou mais de dez dias sem serviço de internet deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Telefônica do Brasil a indenizar uma cliente que ficou mais de dez dias sem o serviço de internet. Para os magistrados, a interrupção do serviço justifica a condenação por danos morais.

Consta nos autos que a autora ficou sem serviço de internet entre os dias 14 e 27 de outubro do ano passado. Ela conta que comunicou a ré o problema ocorrido e que, mesmo após o reparo feito pelo técnico da empresa, o serviço continuou a apresentar falhas. A autora relata que os problemas na internet persistiram nos meses de novembro e dezembro. Diante disso, ela requer que a operadora seja condenada a cumprir o plano contratado, restituir a quantia paga pelos dias que o serviço não ficou disponível e indenizá-la pelos danos morais suportados.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente os pedidos feitos pela consumidora. A Telefônica recorreu da sentença sob a alegação de inadimplemento por parte da autora, o que autoriza a suspensão parcial dos serviços. A operadora afirma ainda que os eventos não teriam causado abalo moral.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a alegação de atraso no pagamento não justifica a falha na prestação do serviço. “Irrelevante a alegação de atrasos no pagamento para justificar a referida falha, já que não se procedeu à suspensão do serviço pelo inadimplemento”.

A Turma reforçou ainda que “Dada a intensa utilização dos equipamentos de tecnologia e dos meios de comunicação nos dias atuais, a interrupção dos serviços de telefonia e internet comprometem o desenvolvimento das atividades sociais e profissionais do consumidor, a justificar o a condenação em indenização por danos morais”.

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Telefônica a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 93,89, referente aos dias em que o serviço não foi disponibilizado, e cumprir o plano contratado, nos exatos termos da oferta, mantendo os serviços de internet, sem interrupções injustificadas.

PJe2: 0700507-23.2020.8.07.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
#consumidora #internet #serviço #interrupção #indenização
Foto: Pixabay

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico