seu conteúdo no nosso portal

O direito ao esquecimento nas relações de trabalho

O direito ao esquecimento, cujas fontes teóricas remontam ao Direito Penal – “Caso Lebach”, julgado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (TCF) –, é relacionado à proteção jurídica do indivíduo que pretende não perpetuar a divulgação de informações pessoais que possam lhe causar sofrimento ou transtorno.

O direito ao esquecimento, cujas fontes teóricas remontam ao Direito Penal – “Caso Lebach”, julgado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (TCF) –, é relacionado à proteção jurídica do indivíduo que pretende não perpetuar a divulgação de informações pessoais que possam lhe causar sofrimento ou transtorno. Possui ligação com a fundamentalidade dos direitos da personalidade (artigo 11 do Código Civil), destacando-se a dignidade humana, a intimidade, a privacidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas – segundo os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na atual sociedade da informação, revela-se a importância do direito ao esquecimento, em razão da publicização de notícias na internet, em tempo real e por prazo indeterminado. Destaca-se que é direito do usuário da internet a exclusão definitiva de seus dados pessoais, que anteriormente tenham sido fornecidos a determinada aplicação, ao término da relação entre as partes (artigos 7º, inciso X, do Marco Civil da Internet e o 6º, inciso I, da Lei nº 13.709/2018). Isso corrobora com a norma civilista que estabelece a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural, podendo o magistrado, desde que haja requerimento das partes, fazer cessar o ato atentatório a esta norma – em concordância com os artigos 21 do Código Civil e 5º, inciso XLVII, b, da Constituição da República.

À luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ressalte-se que o artigo 17 do Código Civil, dispõe que o nome de uma pessoa não pode ser utilizado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória. Por um outro lado, não deve ser desprezado o direito do cidadão que, eventualmente, foi lesado por um ato daquele que prefere o esquecimento, bem como da sociedade que pode ser protegida pela publicidade de uma informação – privilegiando-se, nesta perspectiva, o interesse público, com fulcro no artigo 220 da Constituição da República.

O direito ao esquecimento nas relações de trabalho pode ser aplicado aos fatos ocorridos nos contextos pré-contratuais, contratuais ou pós-contratuais, que possam prejudicar o trabalhador em atuais ou futuras contratações. Exemplificativamente, cita-se, a divulgação de ação trabalhista ajuizada pelo empregado, a publicidade dada aos motivos que ensejaram uma dispensa por justa causa ou até mesmo a contratação do empregado em razão de deficiência para o cumprimento de cotas. Caso a publicidade de tais fatos possa acarretar prejuízos ou transtornos ao empregado, ele terá o direito a ajuizar uma ação para fazer cessar a divulgação, emprestando concretude aos direitos da personalidade, que são constitucionalmente protegidos. Deverá o magistrado, em tal situação jurídica, sopesar os valores em confronto, decidindo pela prevalência do direito à privacidade ou à informação.

Por derradeiro, informa-se que o direito ao esquecimento está pautado para julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) – Recurso Extraordinário (RE) 1010606 –, que deve fixar tese vinculante a respeito do tema, na esfera civil, quando for invocado pela vítima ou por seus familiares.

O direito ao esquecimento nas relações de trabalho

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico