A abertura da sucessão se inicia com a morte, onde logo após, acontece a transmissão da herança, o que habitualmente se faz sem qualquer planejamento, do que pode resultar uma desordem que cobra o seu preço, normalmente cercado de controvérsias e impasses por diversos motivos.
No Brasil ainda temos pouca liberdade para o exercício da autonomia privada dentro do direito de família e sucessório, tendo regras bastante rígidas a respeito da transmissão de patrimônio a herdeiros e dando pouco espaço para criação de sistemas “atípicos”.
As burocracias dos procedimentos de inventário, os quais, por mais competentes que sejam os advogados, podem se desenrolar por um longo período. Nesse contexto é que é apresentada A HOLDING COMO MECANISMO DE SUCESSÃO PATRIMONIAL EM VIDA, a fim servir como uma alternativa ao processo padrão.
Uma holding patrimonial como forma de transmissão patrimonial se mostra uma alternativa a esse engessamento do direito de família, pois dispensa a abertura de inventário, evitando a demora de ações judiciais, elimina altos custos judiciais e minimiza consideravelmente conflitos entre os herdeiros e rupturas familiares, já que o patrimônio é transmitido inteiramente durante a vida da pessoa a ser sucedida, garantindo que a sua vontade prevaleça.
Assim, trataremos a respeito da figura da holding patrimonial, a fim de aplica-la às relações sucessórias, apresentando assim tal instituto jurídico como uma ferramenta de planejamento sucessório em vida, desmistificando a sua existência e aplicação, que ainda é pouco utilizada, e abordando vantagens e desvantagens a fim de encontrar uma viabilidade para a sua aplicação. Sendo, portanto, alternativa aos onerosos e demorados processos de inventário, principalmente quando há conflito entre os herdeiros
Inicialmente, cabe destacar que uma holding, nada mais é do que uma empresa, o surgimento de tal instituto se deu na América do Norte, com o objetivo inicial de ser uma empresa de gerir e controlar outras empresas, daí o termo holding, que deriva do verbo inglês “to hold”, em tradução livre, ato de segurar, deter.
Com a sua aplicação e evolução, a holding também começou a ser utilizada com outros objetos, como a sucessão das próprias empresas para manter vivo os negócios das famílias.
Dessa forma, pôde-se observar como era transmitido o patrimônio de uma empresa aos seus sucessores empresariais, então por que não usar do direito empresarial como uma alternativa ao próprio direito sucessório?
Pensando dessa forma, começou-se a utilizar da holding como uma forma de instrumento para o planejamento sucessório em vida, onde a sucessão realizada não mais será de uma empresa preexistente ou de um negócio familiar, mas sim dos próprios bens pessoais de um indivíduo, geralmente bens imóveis.
A sua utilização no âmbito sucessório se dá na forma de que os genitores transferem à referida sociedade os bens e posteriormente doam quotas de participação aos que seriam herdeiros, ou seja, estes se tornam sócios na empresa.
A criação, bem como a elaboração de todas as cláusulas que regerão tal empresa e determinarão como se dará o processo sucessório da holding, se dá na elaboração de um contrato social e registro na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas, cabe destacar também que não há uma obrigação para adoção do referido tipo societário para a criação de uma holding.
Nesse momento, acontecerá a integralização dos bens, onde o constituidor transferirá seus bens para a empresa, em seguida, as quotas devem ser doadas em vida aos herdeiros que integrarão a holding. Sendo assim, os bens serão transferidos para a Pessoa Jurídica criada, de modo que os herdeiros agora assumirão como sócios desta.
Os aspectos tributários são de extrema importância na constituição de uma holding, de modo que alguns pontos específicos devem ser observados. Por exemplo, quando os bens pertencem não a uma pessoa física, mas a uma jurídica, a morte do gestor ou do sócio majoritário não faz incidir o imposto, já que não há transferência dos bens, mas apenas sucessão administrativa dentro do âmbito da empresa holding.
Bem como a aplicação da alíquota do ITCMD por doação intervimos, que é menor que a alíquota prevista em caso de transmissão causa mortis. Ademais, o valor dos bens integralizados será o valor constante na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do patriarca, do ano-calendário vigente e não pelo valor de mercado do bem. Já no inventário serão reavaliados e tributados pelo valor atual de mercado.
Cabe destacar também que o instituidor da holding pode, inclusive, optar por não deixar o patrimônio estagnado, sem gerar receita, realizando compra e venda de imóveis e atividade de locação, nesse caso, observa-se alíquotas diferenciadas, geralmente menores, se comparadas às aplicadas à Pessoas Física.
A figura da holding, nesse ponto, traz algumas características interessantes que a diferenciam de outros mecanismos de planejamento sucessório.
Há na holding a possibilidade de um amplo CONTROLE E GESTÃO PATRIMONIAL, este se dá através do contrato social, tendo a possibilidade de dispor livremente sobre as cláusulas, o que utiliza de meios para estabelecer limites quanto ao controle absoluto do patrimônio.
Nesse quesito, parte-se do pressuposto de que “tudo que não for proibido em lei é permitido”, dando assim uma maior flexibilização ao constituidor da holding, havendo ainda a possibilidade de instituir usufruto, garantindo assim a posse plena e utilização de todo o patrimônio ali disposto. Assim os seus filhos serão sócios minoritários, que embora tenho acesso aos proventos não possuíram nenhum poder decisórios dependendo assim da vontade de seus patriarcas.
A utilização de tal instituto traz ainda uma considerável REDUÇÃO DE CONFLITOS, uma vez que a sucessão se dará no âmbito empresarial e não das sucessões, de modo que, os problemas pessoais que geralmente acontecem nos processos de inventário não têm quase nenhuma chance de acontecer
Sendo assim, observa-se que estamos tratando aqui de relações plenamente societárias, afastando assim os ânimos pessoais, pois deverão seguir exatamente o que está disposto no contrato social da referida sociedade e não o tradicional processo de sucessão.
Há ainda também uma certa PROTEÇÃO PATRIMONIAL, uma vez que o patrimônio da holding não mais pertence a uma Pessoa Física específica, mais sim à empresa, havendo assim uma certa dificuldade em acessá-los
Entretanto, não se deve confundir proteção com blindagem patrimonial, apesar de possuir personalidade jurídica própria essa separação entre a pessoa física e a pessoa jurídica, esta não prevalecerá em casos específicos onde houver presença de dolo ou tentativa de fraude.
Sendo assim, há responsabilidade, solidária e pessoal, para administradores e sócios, dentre outras pessoas, nos casos de liquidação da sociedade e de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, não se afastando, de modo algum, eventual responsabilidade do administrador, sócio ou não, que praticar atos com excesso de poderes ou infração de lei, não podendo prevalecer jamais em caso de fraude.
Apesar de trazer algumas vantagens em comparação com outros mecanismos de sucessão, é importante destacar que a sua utilização indiscriminada pode trazes prejuízos ao instituidor e aos herdeiros.
Tais prejuízos ocorrerão quando os custos para a implementação e utilização de uma holding forem maiores do que os benefícios por ela trazidos, sendo que, o momento certo de criar uma holding é quando as vantagens começam a sobressair em meio às desvantagens, assim, tal instituto não deve ser utilizado de forma arbitrária.
Neste ponto, deve-se analisar o caso concreto com suas particularidades e identificar quais as necessidades do indivíduo que busca a constituição de uma holding, se é para fins de sucessão, redução de custos e proteção patrimonial, o que se dará através de um prévio estudo de viabilidade.
Importante deixar claro que não são todas as famílias que estão aptas a utilizarem da holding de forma vantajosa, há casos em que o melhor é não o fazer, utilizando assim de outras alternativas presentes no direito, nesses casos, caberá ao advogado analisar a situação e enquadrá-la na opção que melhor atende aos interesses do seu cliente.
Pôde-se concluir que o porvir do patrimônio não precisa ser incerto, podendo os patriarcas ou matriarcas determinarem os aspectos necessários para facilitar a sucessão e administração do patrimônio pessoal através de uma empresa, todavia, não existe uma fórmula pronta para a melhor forma de dispor do patrimônio que será sucedido. O uso de um ou de outro instrumento vai depender de cada caso concreto, devendo ser previamente avaliada a sua necessidade.
CRÉDITOS
Escrito por Ighor de Sousa – Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ em parceria com Laura Lúcia Mendes de Almeida – Advogada
Especialista em Direito Imobiliário e do Trabalho, Pós-Graduanda em Direito Registral e Notarial e
Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável