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Justiça condena em danos morais vendedores de carro que não foi entregue ao comprador

Justiça condena em danos morais vendedores de carro que não foi entregue ao comprador

Além do ressarcimento dos R$ 20.700 pagos pelo veículo, requeridos devem pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O juiz da 1ª Vara de Ibiraçu condenou três pessoas a indenizarem o comprador de um carro, que pagou mas não recebeu o veículo.

Segundo o autor da ação, após encontrar um veículo de seu interesse em um site de comércio eletrônico, formalizou um contrato com a primeira requerida na ação e realizou um depósito de R$ 20.700,00 na conta do segundo requerido, sendo tal valor posteriormente transferido para as contas do segundo e terceiro réus no processo. Alega que, como o veículo não foi entregue, percebeu que tinha sido vítima de um golpe.

Diante do acontecido, o requerente entrou, então, com a ação indenizatória contra as três pessoas envolvidas, requerendo o pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.700,00 e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o juiz, ficou comprovado que o autor foi vítima de um golpe aplicado pelos requeridos, conforme comprovante de depósito no valor de R$ 20.700,00, efetuado na conta bancária da primeira ré, conforme indicado pelo terceiro réu, intitulado vendedor do veículo, que afirmou ser a primeira requerida a diretora administrativa da empresa vendedora.

Além disso, o magistrado destaca que o banco em que foi depositado a quantia informou nos autos que parte do valor depositado foi transferido para o segundo réu na ação.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que também são devidos:

“No tocante aos danos morais, entendo que os mesmos se mostram cabíveis em decorrência do verdadeiro calvário enfrentado pelo autor, que além de perder um valor considerável, teve a ruptura de seu cotidiano, tendo que se deslocar rapidamente para a cidade de Alegre/ES, localizada há mais de 270 km de distância (onde constatou que de fato se tratava de um golpe), além de ter que comparecer a delegacia, contratar advogado, ir ao banco, etc, não tratando de mero aborrecimento, mas sim de um dano psíquico, passível de indenização”, destacou o juiz, fixando a indenização em R$ 10.000,00.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar os requeridos de forma solidária a ressarcirem o autor a título de danos morais no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), com correção desde o desembolso e juros legais desde a citação. Condeno os requeridos, de maneira solidária, ainda, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com os consectários a partir do presente comando”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000566-88.2017.8.08.0022

Vitória, 21 de janeiro de 2021

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