Muito se tem discutido sobre o projeto de lei em tramitação para alteração do processo de licenciamento ambiental no Brasil. Alguns indicam que a flexibilidade no procedimento trará maiores prejuízos ao meio ambiente, outros que a celeridade é necessária para o procedimento e desenvolvimento do país.
Diante dessa dicotomia de entendimentos, importante ponderarmos sobre as seguintes questões:
O licenciamento ambiental é um dos importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de agir preventivamente sobre a proteção do bem comum e a sua compatibilização com a preservação e o desenvolvimento econômico-social de forma sustentável. Entretanto, há entraves, que implicam a necessidade de aperfeiçoamento, tornando-o mais ágil e eficaz.
Hoje existem mais de 27 mil regras federais e estaduais relacionadas ao meio ambiente. Um empreendimento tem demorado em média 4 anos e 9 meses para alcançar as licenças necessárias, de acordo com um estudo da CNI,[1] Confederação Nacional da Indústria, o que custa 6,3 bilhões ao Estado, sendo investidos no Brasil entre 2,9 e 4,6 bilhões somente em burocracias durante esse processo.
De acordo com esse estudo, ainda, o principal entrave no processo de licenciamento é a morosidade dos processos. Menciona-se também a falta de celeridade dos órgãos ambientais, a baixa capacidade técnica dos responsáveis pelo licenciamento e a falta de estrutura dos órgãos licenciadores. Foram citados igualmente como entraves o número excessivo de normas, muitas delas pouco claras, o excesso de condicionantes e de documentações exigidas, além da interferência constante do Ministério Público.
A figura abaixo resume o resultado dessa pesquisa:
Fonte: Confederação Nacional da Indústria (2013)
Diante disso, em estudo trazido por Ivan Dutra Faria – Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado – [2], pode-se dizer que os gargalos no licenciamento ambiental que precisam ser superados:
§ A baixa qualidade dos estudos ambientais elaborados para a obtenção das licenças;
§ As dificuldades inerentes aos procedimentos de previsão de impactos;
§ A visão cartorial do processo de licenciamento;
§ As deficiências nos processos de comunicação com a sociedade;
§ As falhas do modelo de realização de audiências públicas;
§ Os conflitos políticos internos aos órgãos do setor ambiental;
§ A politização dos cargos gerenciais do setor público, com reflexos sobre a qualidade da gestão;
§ A sobreposição de funções entre órgãos públicos;
§ A baixa capacitação técnica para analisar, com a requerida qualidade, as informações prestadas nos relatórios preparados pelos empreendedores requerentes de licenças;
§ O aumento da influência de argumentos subjetivos e ideológicos;
§ A indefinição das competências legais de cada nível de governo (União, estados e municípios);
§ A judicialização do processo decisório, motivada, principalmente, pelas ações do Ministério Público e pela fragilidade legal das resoluções do Conama que embasam a tomada de decisão no setor, abrindo espaço para contestações judiciais;
§ A exigência e imposição política de avaliação rápida de projetos prioritários.
Para tentar superar o conflito colocado logo no início desse texto, faz-se importante ainda, analisar o licenciamento ambiental realizados em outros países.
Em pesquisa realizada na UFPR – Universidade Federal do Paraná – em 2014, sobre o processo de licenciamento ambiental nos EUA, Brasil, China e Canadá tem-se a seguinte configuração:[3]
O único país com o licenciamento trifásico é o Brasil. Ainda, em todos os outros países é dada autonomia dos estudos para os proponentes, o que ainda não acontece no Brasil.
Observa-se assim, que a nova proposta de Lei compatibiliza a livre iniciativa econômica com os objetivos do licenciamento ambiental. Isso deve trazer maior celeridade aos processos, menor custo com burocracia e fomento a novos negócios. No entanto, precisa ficar claro que eventual flexibilização procedimental, não significa flexibilização em relação a proteção conferida ao meio ambiente. A proteção continuará a mesma, com as mesmas normas, tipificações e os mesmos instrumentos de comando e controle.
Portanto, a modernização procedimental do processo de licenciamento ambiental deve buscar a eficiência, a celeridade e a transparência, seja pelo uso de novas tecnologias e de novos modelos, seja pela busca pela prevenção de danos, mas sem que haja prejuízo ambiental e em consonância com a liberdade econômica e o desenvolvimento sustentável.