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A desconsideração da personalidade jurídica para sócios minoritários

Como é possível uma sociedade empresária adquirir obrigações, ter direitos e deveres?

Como é possível uma sociedade empresária adquirir obrigações, ter direitos e deveres?

A resposta para essa pergunta está em como são organizadas as sociedades empresárias, já que são o resultado do esforço de uma ou mais pessoas que têm o objetivo de estabelecer uma atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e serviços, visando a obtenção de lucros. Neste sentido, é criada a personalidade jurídica das sociedades empresárias para que, respeitados os requisitos formais estabelecidos em lei, possam praticar qualquer ato lícito, seja ele adquirir obrigações, dívidas, pleitear direitos, entre outros.

Tecnicamente, esta segregação da personalidade jurídica para que as sociedades empresárias sejam titulares de todos os deveres e obrigações é garantida pelo princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil), que prevê a separação do patrimônio da empresa de seus sócios, visando restringir a influência que um tem sobre o outro e limitando os riscos que os sócios podem vir a encarar devido a atividade empresarial perseguida. Em outras palavras, a sociedade empresária terá o controle de seu próprio patrimônio, que não se confundirá com o patrimônio de seus sócios, e este patrimônio separado da sociedade garantirá o risco da atividade empresarial.

No entanto, o princípio da autonomia patrimonial poderá ser desconsiderado em certas circunstâncias. Este instituto é chamado de desconsideração da personalidade jurídica e está previsto no art. 50 do Código Civil. É utilizado para prevenir abusos, que podem ocorrer quando os sócios usam a personalidade jurídica para evitar a aplicação de leis ou se esquivar de obrigações e deveres, cometendo fraudes, abusos de direito, confusão patrimonial, entre outros atos que venham a prejudicar o terceiro e beneficiar os sócios indevidamente. Nesses casos, os sócios poderão ser responsabilizados diretamente, respondendo com seu patrimônio pelos riscos assumidos na atividade econômica da sociedade empresária.

No entanto, embora o art. 50 não especifique a distinção entre os sócios que devem ser responsabilizados na incidência da desconsideração, em caso recentemente julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], por decisão unânime, a desconsideração da personalidade não recaiu sobre o sócio detentor de participação minoritária no capital social (no caso, 0,0004%) e sem poderes de gerência e administração. Este sócio minoritário foi isento de cumprir com as obrigações impostas ao outro sócio, que detinha maioria do capital social e poderes de gerência e administração. Nas palavras do relator do caso, ministro Villas Bôas: “não é coerente com a estudada teoria que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configurados do abuso de personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.

Importante frisar, como mencionado pelo próprio ministro Villas Bôas, que existem hipóteses nas quais um sócio minoritário poderá ser responsabilizado em conjunto com os demais em virtude de uma desconsideração da personalidade jurídica, são elas: (i) comprovada confusão patrimonial[2]; (ii) explícita má-fé pela conivência com os atos fraudulentos praticados[3]; e (iii) equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta[4].

Independentemente destas exceções, este posicionamento do STJ é uma repercussão positiva e um grande passo em direção à fixação de certa segurança e proteção ao investimento de pequeno e médio porte em sociedades empresárias por parte de sócios minoritários, que por sua vez, agindo de boa fé e com diligência em seu papel de sócio, não precisariam arcar com prejuízos exponencialmente maiores do que o valor de seu investimento, visto que os atos os quais incorreram no prejuízo em questão sobrevieram sua vontade e, muitas vezes, até seu conhecimento

*Felipe Cervone, advogado especialista da área societária e sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

*Andrea Ometto Bittar Tincani, advogada especialista da área societária do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

*Arthur Carvalhaes, advogado especialista da área societária e sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

*Natália Ramos, estagiária da área societária do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

A desconsideração da personalidade jurídica para sócios minoritários

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