Desde o início da pandemia, muito foi dito sobre a necessidade de se “reinventar”. Para não atrasar o andamento dos processos até o retorno efetivo e seguro das atividades presenciais, a Justiça do Trabalho passou a realizar audiências por videoconferência.
Contudo, a medida gerou críticas, eis que não são todos que possuem condições técnicas de participar em audiências virtuais, tendo em vista as frequentes instabilidades de conexão de internet, falhas de som e imagem, bem como a falta de um ambiente de concentração adequado.
Além disso, outra polêmica consiste na incerteza sobre a credibilidade dos depoimentos prestados. Afinal, diferentemente do contexto de audiências presenciais, é impossível garantir a incomunicabilidade de partes e testemunhas entre si e, inclusive, entre os advogados, durante a audiência realizada por computador ou celular.
Por esses motivos, recentemente alguns juízes passaram a adotar uma nova modalidade de oitiva de testemunhas: a declaração com firma reconhecida em cartório.
No caso, o Judiciário considerou dispensar a participação de testemunhas e sua prova oral em audiência para apreciar tão somente alegações por elas apresentadas, por escrito, e desde que devidamente autenticadas.
Em outros termos, estamos falando do uso de ata notarial como prova pré-constituída, oportunidade em que o tabelião lavra instrumento público formalizando a narrativa de tudo aquilo que a testemunha verificou e vivenciou sobre o caso, sem opiniões ou juízos de valor.
O intuito dessa novidade seria agilizar o trâmite processual e o consequente julgamento do processo. A partir da declaração escrita, em conjunto com a análise de todos os outros elementos de prova existentes, o juiz firmaria seu convencimento sobre os fatos e sentenciaria com maior antecedência.
Entretanto, apesar de adiantar o trâmite dos processos, algumas dúvidas já surgiram com relação à efetividade dos resultados esperados. Seria a mera declaração suficiente para abarcar todos os fatos que merecem apreciação? O juiz elaboraria as perguntas ou apenas o advogado da parte que a solicitou? Seria o teor do documento escrito realmente espontâneo?
Ademais, se adotada tal modalidade, a Justiça do Trabalho deverá garantir o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que é também prerrogativa do advogado da parte contrária fazer questionamentos à testemunha em audiência.
Até o momento, porém, não se sabe como os juízes o farão.
A nova modalidade de prova testemunhal poderá ser aplicada a depender do entendimento do julgador, eis que inexiste até o momento qualquer regramento expresso em lei que autorize a substituição da prova oral pela ata notarial, mas apenas para que seja iniciada a produção das provas. E, até mesmo pelo fato de não existir previsão legal específica, é possível que o depoimento passe a ser objeto de nulidade pelo Tribunal, em análise recursal.
Importantíssimo o cuidado não apenas com a agilidade na resolução do caso, mas com a qualidade da produção das provas. Assim como já realizado em casos de prova oral, deverá o magistrado se atentar a outros critérios para a correta valoração da prova testemunhal e prolação da sentença.
Vale refletir se a leitura de um documento escrito, que poderá ser elaborado, inclusive, com a orientação de profissionais para o alcance do tão almejado ganho da causa, refletirá a veracidade dos fatos da mesma forma que a expressividade de um depoimento prestado, ainda que entre câmeras. Para o momento, nos resta aguardar os impactos da novidade na prática.