A apropriação indébita – crime previsto no artigo 168 do Código Penal – se consuma quando o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa alheia móvel que se encontra na sua posse, passando a dispô-la como se fosse o proprietário. Nem mesmo a restituição do bem – e, afinal, efetivamente não ocorrida – exclui a tipicidade criminal, nem afasta a punibilidade do agente.
Nesta linha, a 8ª Câmara Criminal do TJRS confirmou sentença da 11ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre que condenou criminalmente o advogado Athos Stock da Rosa (OAB/RS nº 69.348) por ter se apropriado de valores de clientes de uma mesma família. Foi comprovado que Athos levantou um alvará judicial no valor de R$ 2,2 milhões (neste, incluídos seus honorários) e não repassou a quantia que tocaria aos seus clientes. Ele apropriou-se indevidamente de R$ 1.550.287,21 (valor nominal, há 6 anos e 5 meses). Esse valor atualizado e com juros de 1% ao mês chega hoje a R$ 5.247.134,90 (cálculo estimativo, não oficial).
O julgado reconheceu a “apropriação indébita majorada”, ante as circunstâncias de que o crime se deu em razão do ofício de advogado (inciso III, parágrafo 1º, do caput do artigo 168 do Código Penal) e também por ter sido cometido contra pessoas com mais de 60 de idade.
O réu ainda interpôs recurso especial e recurso extraordinário. Mas a 2ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu ambos. A condenação criminal já transitou em julgado.

Investimentos frustrados na XP
A desembargadora Fabianne Breton Baisch, relatora da apelação criminal, concluiu que a documentação do “alcance” ilícito do dinheiro e a narrativa coerente e convincente das vítimas “não foram desconstruídas por nenhuma prova trazida aos autos pela defesa”. Esta foi exercida pela Defensoria Pública.
O acórdão refere que, na contestação à ação penal, o próprio advogado Athos Stock da Rosa admitiu ter, em seu nome, investido o dinheiro dos clientes na empresa XP Investimentos, acabando por perder toda a quantia.
Na prática, ele apossou-se de todos os valores sacados no quarto alvará judicial – como se pertencessem a ele – ainda que, segundo alegou, tivesse a intenção de “devolvê-los mais tarde”. No entanto, Athos só procurou os clientes dois anos depois, quando já oferecida a denúncia do Ministério Público e após firmados os acordos extrajudiciais para a devolução dos valores.
Detalhe: a devolução financeira não ocorreu integralmente.
TJRS
Fonte: https://www.espacovital.com.br/
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