seu conteúdo no nosso portal

M&A e LGPD: o que tem mudado nas operações de fusão e aquisição?

Cuidados no cumprimento da LGPD garantem segurança aos envolvidos em todas as fases do processo

Cuidados no cumprimento da LGPD garantem segurança aos envolvidos em todas as fases do processo

Desde sua entrada em vigor, em 18/09/2020, a Lei nº 13.709/2018 ou Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem trazido uma série de impactos para as empresas. Com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, a LGPD regulamenta todo e qualquer tratamento de dados pessoais, isto é, dados que identifiquem ou permitam a identificação de uma pessoa física.

Na medida em que operações de fusão e aquisição, também conhecidas por Mergers and Acquisitions (M&A), envolvem a utilização de dados pessoais de administradores, empregados, clientes, prestadores de serviços e outras pessoas, as partes dessas operações sujeitam-se à LGPD.

Dentre as várias etapas de operações de M&A, destacam-se as seguintes, na consideração de impactos da LGPD: valuation, due diligence e elaboração de documentos definitivos.

valuation consiste na precificação da empresa-alvo. Em tal etapa, devem-se considerar todas as circunstâncias que possam interferir na formação do preço de venda. Nesse sentido, é importante verificar se a empresa já passou por um processo de adequação à LGPD e, em caso negativo, quais seriam seus custos (que podem ser elevados, a depender das necessidades de alteração de procedimentos e documentos internos etc.), se já ocorreram incidentes de segurança da informação pelos quais a adquirente pode vir a ser responsabilizada (como ocorreu, p. ex., no caso da rede de hotéis Marriott, responsabilizada por não ter investigado suficientemente a empresa Starwood antes de adquiri-la) e se o tratamento pretendido para a base de dados pessoais da empresa-alvo continuará sendo lícito, conforme as hipóteses permitidas pela LGPD.

Já na due diligence, que é o processo de auditoria da empresa-alvo, é relevante compreender e regular entre as partes como se dará o compartilhamento e a forma de análise de dados pessoais. Nesse sentido, é recomendável que as partes atentem especialmente para os seguintes pontos: necessidade de limitar o acesso aos dados pessoais da empresa-alvo àquelas pessoas que realmente precisam acessá-los; confirmação de que o compartilhamento de dados para fins da auditoria esteja de acordo com a LGPD; e inclusão de questionários sobre proteção de dados e rotinas da empresa-alvo, com o objetivo de identificar possíveis irregularidades que possam reduzir o preço da empresa-alvo.

Nota-se que a LGPD tem impactado processos de due diligence, tanto nos procedimentos a serem observados na sua condução pelas partes como na necessária aferição pela adquirente do grau de adequação da empresa-alvo à LGPD ou, ao menos, das ações já adotadas em direção a uma adequação. Quanto à questão procedimental, passou a ser ainda mais relevante a inclusão de cláusulas, nos documentos preliminares (como, p. ex., no acordo de confidencialidade ou na carta de intenções), estabelecendo o regime de responsabilização das partes em caso de infração da proteção de dados pessoais no decorrer da operação, incluindo a previsão de multas.

Finalmente, na fase de elaboração de documentos definitivos, quando são negociados os contratos que estruturarão a operação, sejam contratos de compra e venda de participação societária ou de ativos, o ponto principal diz respeito à alocação dos riscos de proteção de dados identificados na due diligence, através da definição contratual das responsabilidades das partes. Destaquem-se aqui a relevância de declarações e garantias e de cláusula indenizatória:

  • Declarações e garantias: a empresa-alvo atesta e declara a sua situação em relação ao compliance de proteção de dados. São exemplos: declaração de conformidade com a LGPD, declaração de que a empresa não está sendo investigada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por descumprimento das obrigações legais, declaração de que não existem impedimentos para a transferência de seu banco de dados à adquirente e, eventualmente, declaração de que existe na empresa-alvo uma segurança da informação razoavelmente aceita conforme os padrões do mercado. Outras questões podem ser adicionadas ou suprimidas, a depender do caso concreto.
  • Indenização: através de cláusula indenizatória, o(s) vendedor(es) da empresa-alvo assume(m) responsabilidade de indenizar a adquirente por contingências relacionadas à proteção de dados. Com a entrada em vigor da LGPD, faz-se necessário que a adquirente avalie a necessidade de atribuir responsabilidade ao(s) vendedor(es) da empresa-alvo por desconformidades com a LGPD, seja por fatos ocorridos antes do fechamento da operação ou, ainda, por um período posterior adicional de transição.

Visto que a empresa adquirente em uma operação de M&A poderá ser solidariamente responsável por qualquer violação relacionada ao tratamento de dados pela empresa-alvo, seja antes ou após o fechamento da operação, é primordial que ela observe rigorosamente a LGPD. Deverá, portanto, além de realizar a due diligence da empresa-alvo com base na lei, incluir as necessárias cláusulas protetivas, tanto nos contratos preliminares como nos definitivos, e verificar o impacto de eventual não-adequação da empresa-alvo para sua precificação.

Anne Dallegrave Thomas

Anne Dallegrave ThomasDivulgação

M&A e LGPD: o que tem mudado nas operações de fusão e aquisição?

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico