Junho, 2023 – Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia tributária sobre o entendimento da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre serviços de construção civil.
A decisão determinou que a base de cálculo do ISS seria o preço do serviço de construção civil contratado, e somente seria possível deduzir o valor do material empregado se ele tivesse sido produzido pelo prestador fora do local da obra e se tivesse sido comercializado com a incidência do Imposto sobre Comercialização de Mercadoria e Serviços (ICMS). Esta discussão versa sobre a interpretação do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-lei 406/1968, que estabelece a base de cálculo para a prestação de determinados serviços.
Antes desta decisão do STJ, que encerrou a controvérsia, havia duas interpretações sobre esse dispositivo. A mais favorável ao contribuinte dizia que o ISS não incidiria sobre o valor dos materiais, independentemente de serem produzidos no local da prestação do serviço ou fora dele. Por outro lado, a interpretação favorável ao Fisco argumentava que a dedução do ISS só se aplicaria aos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e sujeitos ao ICMS.
Em 2010, essa discussão chegou ao STF pelo Recurso Extraordinário 603.497. O recurso foi provido, e foi permitido que a empresa recorrente deduzisse da base de cálculo os valores dos materiais utilizados na construção. Esta decisão monocrática esteve válida por uma década, possibilitando aos contribuintes abaterem da base de cálculo do ISS todos os materiais que eram usados na prestação de serviços de construção civil.
No entanto, essa posição foi derrubada, sendo considerado como impossível deduzir os materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil. Isso porque entende-se que o prestador deste serviço é, via de regra, contribuinte do ISS, e que mesmo que ele produza os materiais fora do local da obra, não estaria sujeito à comercialização, não incidindo o ICMS, e, portanto, não poderia abater o valor da base de cálculo do ISS.
Se o contribuinte, prestador do serviço, for também contribuinte do ICMS, os materiais produzidos por ele fora do local e que são comercializados separadamente para o tomador, tendo a devida tributação do ICMS, poderão ser subtraídos da base de cálculo do ISS.