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Trabalhador obtém direito de utilizar FGTS para amortizar financiamento fora do SFH

Trabalhador obtém direito de utilizar FGTS para amortizar financiamento fora do SFH

Para magistrados, autor comprovou requisitos exigidos pela legislação

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar a liberação de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador para a amortização de financiamento imobiliário contraído fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Para o colegiado, o autor preencheu os requisitos exigidos pela Lei 8.036/1990: imóvel destinado à moradia própria; não possuir outra propriedade na localidade; e estar vinculado ao FGTS há mais de três anos.

Conforme o processo, o trabalhador é titular de contrato de financiamento realizado com banco privado, firmado em 2016. Ele solicitou à Caixa o levantamento dos valores relativos ao FGTS para quitar o saldo restante. Após o banco negar o pedido, sob alegação de o imóvel não estar vinculado ao SFH, o autor ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal.

A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP já havia determinado a liberação do saldo na conta do trabalhador. Ao analisar a remessa necessária, o desembargador federal relator Carlos Francisco confirmou o direito ao pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.

“É possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, para o fim de liquidação ou amortização de financiamento imobiliário, mesmo fora do sistema financeiro de habitação”, disse.

O magistrado ressaltou que o FGTS tem finalidade social. “A jurisprudência tem permitido o saque para pagamento de prestações de financiamento para aquisição de casa própria, ainda que à margem do SFH, inclusive para prestações que estejam em atraso, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos pela Lei 8.036/1990”, salientou.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e manteve a determinação à Caixa para levantar os valores para fins de amortização do financiamento contratado.

Remessa Necessária cível 5033457-14.2021.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Foto: divulgação da Web

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