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Cabe ao vendedor pagar as multas de trânsito e débito do IPVA antes da venda de carro

Cabe ao vendedor pagar as multas de trânsito e débito do IPVA antes da venda de carro

Na venda de veículo, incumbe ao vendedor arcar com as multas de trânsito e com o IPVA que tenham fatos geradores anteriores à entrega da posse do veículo, incumbindo ao comprador os encargos que decorrerem do período subsequente.

Essa foi a posição adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a temática.

Veja o acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA DE VEÍCULO 0KM – ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – VALIDADE CONTRATUAL – MULTA E IMPOSTO COM FATOS GERADORES ANTERIORES À TRADIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR
– Se o contrato de compra e venda de veículo especifica diretamente o ano de fabricação e do modelo do automóvel, o adquirente não pode alegar erro quanto à percepção dessas características.

– Na venda de veículo, incumbe ao vendedor arcar com as multas de trânsito e com o IPVA que tenham fatos geradores anteriores à entrega da posse do veículo, incumbindo ao comprador os encargos que decorrerem do período subsequente.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.23.023412-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023)

Esse foi o fundamento da decisão do relator:

“Sobre as multas mencionadas pelo apelante, vieram descritas no evento n. 13, sendo que a primeira foi datada em 05/09/2016 e a outra em 19/07/2016. A primeira, portanto, é posterior à compra e venda do automóvel, mas a segunda é anterior e realmente não poderia ter sido causada pelo autor.

Sendo assim e comprovado pelo requerente que quitou a segunda multa do evento n. 13 (evento n. 17), deve ser ressarcido pela ré, a quem incumbe essa despesa.

Do mesmo modo, o IPVA do ano de 2016 também é de responsabilidade da ré, pois o imposto tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor em primeiro de janeiro daquele ano, considerado que o veículo em questão não foi vendido diretamente pelo fabricante e já estava emplacado em nome de pessoa jurídica (art. 2º da Lei n. 14.937/03).

Neste sentido:

“DIRETO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONEXÃO DE DEMANDAS – JULGAMENTO ANTERIOR DE UMA DAS CAUSAS – OCORRÊNCIA – DECISÕES CONFLITANTES – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 235 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À ALIENAÇÃO – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL SOBRE O PAGAMENTO – RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

– A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, conforme entendimento expresso no Enunciado de n.º 235 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

– É de responsabilidade do antigo proprietário a quitação de debito referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constituído em data anterior à alienação, diante da ausência de previsão contratual acerca de responsabilização do adquirente pelo pagamento.

– A reparação por dano moral tem lugar quando, por fato grave, que extrapole a normalidade da vida em sociedade, o lesado sofra dor, humilhação ou vexame, com reflexo em seu bem estar emocional, experimentando sentimento profundo de tristeza, impotência, frustração ou angústia.

– A mera impossibilidade de realização de transferência de propriedade de veículo não é bastante para ocasionar lesão extrapatrimonial, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.100033-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019)

Com razão a parte autora ao pleitear o ressarcimento das despesas que teve (evento n. 17) com o pagamento do IPVA do ano de 2016 e com a multa já referida, totalizando R$2.351,12.

Por conseguinte do presente resultado, redimensiono a sucumbência, devendo ambas as partes arcarem com os ônus da perda, na proporção de 70% pelo autor e 30% pelo réu.

Acerca dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor causa, obedeceram aos ditames do art. 85, §2º do CPC, não havendo que se cogitar sua redução por se tratar de atuação de advogado dativo, que exerce, como qualquer outro, a defesa de seu representado. Saliente-se que, ainda que haja valor da condenação, ele é diminuto para a fixação dessa verba, diante do que o valor da causa permanece adequado como base de cálculo.

A verba de R$600,00, arbitrada especificamente à curadora especial, foi imputada ao poder público, nada tendo o autor a reclamar a esse respeito, por falta de interesse.

Por fim, quanto ao pedido de isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo autor, que afirma sua hipossuficiência, não merece acolhimento, porque ele não litiga sob os benefícios da gratuidade judicial, além de praticar ato incompatível com a alegada insuficiência de recursos, qual seja, o recolhimento das custas processuais, inclusive as recursais. Ademais, não há comprovação de sua condição financeira atual, datando os últimos documentos de 2020, de modo que suas alegações não podem ser acolhidas.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a parte ré a indenizar o autor, por danos materiais, em R$2.351,12, valor corrigido monetariamente pelos índices da CGJ desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Por conseguinte do presente resultado, redimensiono a sucumbência, devendo ambas as partes arcarem com os ônus da perda, na proporção de 70% pelo autor e 30% pelo réu.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios, devidos com as custas processuais, inclusive as recursais, pelas partes, na mesma proporção mencionada.

DESEMBARGADORA LÍLIAN MACIEL – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT – De acordo com o(a) Relator(a)”.

TJMG

Foto: divulgação da Web

Foto: divulgação da Web

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