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Associação ao tráfico exige estabilidade e permanência concretas

Associação ao tráfico exige estabilidade e permanência concretas

Por Renan Xavier

A existência do crime de associação para o tráfico de drogas não pode, em regra, ser deduzida ou inferida apenas pela forma como os agentes perpetraram os crimes específicos ou do seu modus operandi. É imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa como crime autônomo em relação aos fins visados.

Dessa forma, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) absolveu dois homens condenados por associação ao tráfico e reduziu as penas impostas a eles — de 13 anos e nove meses de prisão em regime fechado para seis anos e dois meses em regime semiaberto.

A defesa recorreu contra a sentença proferida pela 1ª Federal da Seção Judiciária de Santarém (PA), que condenou a dupla por associação e tráfico de drogas. Em abril de 2021, os homens foram presos em uma ação que flagrou a tentativa de envio de 85,9 kg de cocaína para a Grécia. Após denúncia anônima, a droga foi encontrada em um casco de navio. A dupla foi presa, de acordo com os autos, quando tentava fugir para Belém.

No recurso, os advogados sustentaram a inexistência de elementos de prova que relacionassem a dupla aos crimes e que não se pode admitir uma condenação “baseada em conjecturas e ilações”.

 

Contudo, o relator ponderou que elementos da investigação apresentados no processo não se mostraram suficientes para caracterizar uma associação para o tráfico de drogas, pois os critérios de estabilidade e permanência não foram comprovados na ação.

“O crime de associação para o tráfico de drogas não pode ser inferido pelo modo como foi praticado, visto que tem que estar configurado um vínculo duradouro e estável entre os seus integrantes, por meio de uma estrutura organizada, com divisão de tarefas, devendo estar presente o dolo de se associar com estabilidade e permanência para a configuração do delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006”, disse o relator.

Para o magistrado, em nenhum momento da fundamentação, a sentença demonstrou a existência de um vínculo psicológico com o tráfico de drogas, nem a divisão de tarefas que evidenciassem a associação estável e permanente entre os acusados para o narcotráfico.

“A instrução deve deixar evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar o(s) crimes(s) visado(s). A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, deve ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos.”

Ao reajustar as penas, o relator considerou a primariedade dos réus. A condenação dos acusados foi reduzida para seis anos e dois meses de prisão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no momento do crime.

A defesa dos réus foi feita pelos advogados Anderson Domingues, Rondinelly Maia Abranches Gomes, Karina Nunes de Vincenti Domingues, Guilherme Felipe Batista Vaz e Katiana Pereira Lobato.

Processo 1002940-49.2021.4.01.3902

TRF1/CONJUR

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