A validade de uma prova deve ser analisada pelo Poder Judiciário na primeira oportunidade, já que se for ilícita deve ser desconsiderada para não contaminar todos os atos processuais posteriores.
TJ-MG anulou decisão de pronúncia e júri por quebra de cadeia de custódia de prova
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para acolher preliminar de nulidade contra decisão de pronúncia e consequentemente o júri que condenou dois homens por homicídio.
A decisão foi provocada por apelação da defesa que pediu o reconhecimento da nulidade de uma prova em vídeo obtida mediante quebra de cadeia de custódia.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Guilherme de Azeredo Passos, explicou que a preservação do caminho da produção da prova é o que permite às partes fiscalizar e questionar o seu ingresso no conjunto probatório.
No caso concreto, investigadores da Polícia Civil tiveram acesso a imagens do circuito interno de câmeras nas imediações do local em que ocorreu o crime e apresentaram o vídeo a testemunhas para reconhecimento na delegacia. Esse procedimento, entretanto, foi realizado sem que fossem observados os requisitos previstos em lei para a realização do reconhecimento de pessoas.
O julgador explicou que o Código de Processo Penal acolheu, em seu artigo 157, §1º, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual não podem ser consideradas em processo penal as provas ilícitas e as que forem delas derivadas.
”No caso destes autos, houve evidente cerceamento de defesa, porque os acusados foram submetidos a julgamento perante um corpo de jurados que decide por íntima convicção, mesmo diante de controvérsia acerca da licitude e, portanto, prestabilidade da prova submetida a análise pelo Conselho de Sentença”, registrou.
Por fim, o magistrado apontou que o fato de os réus serem julgados por tribunal popular não pode significar um “vale-tudo” em que não é preciso observar o devido processo legal. O entendimento foi unânime.
O réu que apresentou recurso contra a decisão foi representado pelo advogado Guilherme Fernandes Van Lopes Ferreira.
Processo 1.0175.20.000875-3/001
TJMG/CONJUR