Outro aspecto do conceito de família analisado pelo STJ foi sua desvinculação da ideia de habitação conjunta. Reforçando os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade, no REsp 1.851.893, a Terceira Turma considerou como parte da entidade familiar os sogros de uma devedora, os quais moravam em residência emprestada por ela, e enquadrou o imóvel como bem de família.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia entendido que a devedora, ao emprestar o imóvel aos sogros e optar por morar em apartamento alugado, deixou de ter direito à impenhorabilidade.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o imóvel ter sido emprestado aos sogros não retira a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o objetivo do bem continuava sendo abrigar a entidade familiar.
O ministro destacou que, sob o prisma da solidariedade social, não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem de família, mas também o local em que reside a família extensa. A ideia, de acordo com Bellizze, é que haja respeito aos laços afetivos e ao cuidado mútuo estabelecido entre os integrantes da família.
“Ademais, caso se adotasse entendimento diverso, bastaria à proprietária retomar o seu imóvel, despejando os atuais moradores e passando a nele residir, para que, então, fosse o bem reconhecido como de família e evidenciada a sua impenhorabilidade, em nítida contrariedade aos princípios da efetividade e da proteção à entidade familiar”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. 2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel. 3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família. 4. Recurso especial provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.893 – MG (2019/0356812-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – 23 de novembro de 2021 (data do julgamento).
STJ
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