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TJGO reconhece imunidade de ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresa

TJGO reconhece imunidade de ITBI em integralização de imóvel ao capital social de empresa

A Segunda Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu segurança para reconhecer o direito de uma empresa agropecuária à incorporação de bem ao seu capital social pelo valor declarado em Imposto de Renda – para fins de base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI). Em consequência, reconheceu direito à imunidade tributária em relação ao imposto. O pedido havia sido negado em primeiro grau.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, adotou razões voto divergente apresentado pela juíza Sirlei Martins da Costa, substituta em segundo grau. O entendimento foi o de que a autoridade coatora não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte. Assim, se configurando a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado.

A relatora disse que, conforme definido no Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), como o valor atribuído ao bem para fins de integralização de capital não excede o capital social da empresa, necessário reconhecer a imunidade tributária em relação à integralização de tal valor ao capital social da empresa.

O caso

No caso em questão, segundo explicou o advogado Rodolfo Otávio Pereira da Mota Oliveira, do escritório Rodolfo Otávio Mota Advogados Associados, a empresa requereu ao Município de Acreúna o reconhecimento de imunidade tributária (ITBI) sobre a integralização de um imóvel rural, ao seu capital social. Foi indicado o como valor do bem R$ 267.013,00, com base no que consta na declaração de bens do sócio que pretende a integralização.

Contudo, o município de Acreúna avaliou o imóvel a ser integralizado em R$ 16.510.321,60, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de isenção, para incidir o ITIBI sobre a diferença apurada entre o valor da avaliação e o indicado na declaração de bens.

Em sustentação oral, o advogado observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em março de 2022, firmou tese (Tema 1.113) no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.

Além disso, consta na tese que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); E que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Sem procedimento administrativo

No voto, a desembargadora pontua que, no caso em questão, o município não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte. Tal procedimento prevê a oitiva prévia do contribuinte, bem como, em caso de contestação do valor atribuído pelo Fisco, a apuração do quantum correto, por meio de avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Nesse cenário, disse que, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ, é vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

TJGO/ROTAJURÍDICA

Foto: divulgação da Web

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