Janeiro, 2024 – No mundo contemporâneo, sabe-se que o uso de ferramentas de tecnologia vem sendo aplicado nos mais variados setores de atividade. E não seria diferente sob a órbita do judiciário e seus jurisdicionados, que buscam, com tais instrumentos, privilegiar princípios como o da celeridade processual e da duração razoável do processo, os quais se encontram insculpidos junto ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Instrumentos tecnológicos e computadorizados, como o e-mail e até mesmo o aplicativo de conversas WhatsApp são de utilização cada dia mais frequente nos processos judiciais. Todavia, e visando impor certa frenagem, filtro e segurança aos próprios sujeitos de direito, as Cortes de Justiça têm se debruçado sobre a temática, mediante análises de casos concretos nos quais esse tipo de instrumento fora utilizado.
Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais especificamente sua Terceira Turma, ao julgar o Recurso Especial nº 2.022.423, firmou entendimento unânime no sentido de que, em ações de busca e apreensão, regidas pelo Decreto-Lei 911/1969, a mora do devedor não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail.
Ao analisar o caso, a ministra relatora Nancy Andrighi ressaltou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 estipulava que a comprovação da mora do devedor deveria ser realizada por meio do envio de uma carta registrada ao cartório ou por meio do protesto do título, de acordo com a escolha do credor.
No entanto, ela observou que, após a modificação dessa norma pela Lei 13.043/2014, passou a ser permitido que tal notificação fosse feita por meio do envio de uma simples carta registrada com aviso de recebimento, sem a necessidade de que a assinatura constante no aviso correspondesse à do próprio destinatário.
Todavia, conforme bem anotado pela Ministra, a expressão “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento” adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014. No entanto, essa alteração não deve ser aplicada como se abrisse um leque de opções exclusivas para o credor, como, por exemplo, a utilização do correio eletrônico, aplicativos de mensagens ou redes sociais para o envio da notificação.
Além disso, importante salientar que o fato de a legislação atual não proceder com a disciplina da matéria, o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora por intermédio exclusivo de correio eletrônico possui um vício capaz de invalidá-la.
Sob tais perspectivas, pode-se afirmar que restou acertada a decisão da corte superior ao negar provimento ao recurso especial manejado pela instituição financeira contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), rejeitando-se a tese de comprovação da mora após o envio da notificação extrajudicial por e-mail, uma vez que a utilização pura e simples do correio eletrônico para envio da notificação extrajudicial não comprova que esta atingiu a sua finalidade, pois a obtenção de uma confirmação incontestável quanto ao recebimento exigiria a análise de diversos fatores, tais como a existência de um endereço de e-mail do devedor fiduciante, a efetiva utilização da mencionada ferramenta por parte deste, bem como a estabilidade e segurança do sistema de correio eletrônico.