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Filha de trabalhador rural obtém direito de receber pensão por morte

Filha de trabalhador rural obtém direito de receber pensão por morte

Para magistrados, ficou comprovado que segurado exerceu atividade campesina  

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a menor de idade, filha de um trabalhador do campo que faleceu em 2017.

Para os magistrados, ficou comprovado que o segurado exerceu atividade rural em período imediatamente anterior ao óbito.

A autora acionou o Judiciário solicitando o benefício por ser menor de idade e depender economicamente do pai. Após a Justiça Estadual de Teodoro Sampaio/SP, em competência delegada, ter julgado o pedido improcedente, ela recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo, explicou que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou que o homem manteve vínculos empregatícios formais entre 1991 e 2011 e usufruiu do auxílio-doença de 2011 a 2012.

Segundo o magistrado, para demonstrar o exercício de atividade rural, a autora apresentou cópias de documentos do pai, como ficha cadastral de produtor rural e nota fiscal de comercialização de mandioca.

Além disso, testemunhas declararam que o homem trabalhou como rurícola em diversas propriedades.

“O conjunto probatório está apto a demonstrar que o falecido exercia a atividade rural sem registro, mantendo, portanto, a qualidade de segurado da Previdência Social”, acrescentou o relator.

A Décima Turma, por unanimidade, reformou a sentença e determinou a concessão do benefício de pensão por morte.

“O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista que contra os menores impúberes não corre a prescrição”, concluiu o relator.

Apelação Cível 5284413-27.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Foto: divulgação da Web

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