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Mestrado que não for do interesse do TRT não vale para adicional de qualificação de servidor

Mestrado que não for do interesse do TRT não vale para adicional de qualificação de servidor

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão e pagamento do adicional de incentivo à qualificação em virtude de conclusão de Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente.  A parte autora, um servidor público, argumentou que o mestrado concluído possui relação com a área de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14ª Região).

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o adicional de qualificação é destinado a incentivar e retribuir o servidor público que se dedicou a adquirir novos conhecimentos ou habilidades úteis para suas funções, desde que vinculados às áreas de interesse do Tribunal em que atua e correlacionados com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor.

Afirmou o magistrado, ainda, que, de acordo com documentos presentes nos autos, o motivo pelo qual o desembargador presidente e corregedor do TRT da 14ª Região indeferiu a solicitação do servidor foi a falta de cumprimento de requisitos estabelecidos pelos normativas pertinentes: a área de interesse do Tribunal e as atribuições do cargo efetivo, bem como as atividades desempenhadas pelo servidor no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada. A conclusão foi a rejeição da pretensão do servidor com base nessas considerações.

Destacou o relator que a Administração é responsável por definir os critérios para pagar o adicional de qualificação, seguindo parâmetros razoáveis. No entanto, a avaliação da relevância do curso feito pelo servidor para o órgão ao qual está vinculado é uma decisão discricionária da Administração. O Poder Judiciário não deve interferir, a menos que haja uma ilegalidade evidente.

“A sentença apelada encontra-se regular sob os aspectos formais e materiais e foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1006383-64.2019.4.01.4100

Data do julgamento: 18/12/2023

ME/JL

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto: divulgação da Web

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