seu conteúdo no nosso portal

O impacto da Portaria nº 3.665/2023 no funcionamento do comércio em geral aos feriados

A recente Portaria nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, continua a gerar impactos significativos nos setores da economia afetados. A exigência de convenção coletiva, para o trabalho aos feriados no comércio em geral, é interpretada de maneira divergente pelo empresariado em comparação à visão do Ministro do Trabalho, Luiz Marinho.

Embora os varejistas encarem essa medida como uma supressão de serviços e prejuízo à coletividade, o Ministro Luiz Marinho argumenta que a Portaria apenas corrigiu uma ilegalidade, sem alterar substancialmente o que já acontece atualmente com o trabalho aos domingos e feriados . Contudo, devido às críticas recebidas o Ministro assinou a Portaria MTE Nº 3.708/2023, adiando a vigência das novas regras para 1º de março de 2024.

A Portaria nº 3.665/2023 revogou diversos subitens do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Estabeleceu a permissão do trabalho em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal para diversas atividades do comércio, tais como varejistas de peixe, carnes frescas, frutas, verduras, aves, ovos, produtos farmacêuticos, comércio de artigos regionais, em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias, em hotéis, em geral, atacadistas, distribuidores de produtos industrializados, revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares, e comércio varejista em geral.

É relevante esclarecer que essa norma não abordou a abertura do comércio aos domingos, tema já regulamentado pela Lei nº 10.101, de 2000. Segundo seu art. 6º, o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral é autorizado, desde que observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal.

Os setores econômicos afetados, em particular o comércio varejista em geral, criticaram a Portaria, considerando-a mais uma medida de supressão da atividade, somando-se agora à legislação municipal. Essas críticas resultaram em buscas por decisões judiciais via mandado de segurança , com o objetivo de manter a autorização anteriormente em vigor. Agravou-se ainda mais pelo fato de que a Portaria teve vigência justamente próxima aos feriados da Proclamação da República, em 15 de novembro, e da Consciência Negra, em 21 de novembro.

Em resposta, as Centrais Sindicais afirmam que a Portaria, na prática, não acarretará mudanças significativas no funcionamento do comércio, pois a maioria dos sindicatos no Brasil já possui acordos ou convenções com o setor relativos ao funcionamento aos domingos e feriados.

Diante desse cenário, compreende-se que a Portaria nº 3.665/2023 causou uma notável repercussão nas já fragilizadas negociações coletivas. No entanto, apesar de aparentemente ter abalado a segurança jurídica, na realidade, não inovou. Em relação ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, já existia a previsão legal que demandava autorização via convenção coletiva de trabalho, conforme estabelece o artigo 6º-A da Lei n. 10.101/2000.

O impacto da Portaria nº 3.665/2023 no funcionamento do comércio em geral aos feriados

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico