A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, sob relatoria do desembargador Marcello Wanderley Maia Paiva, reformou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) e reconheceu a responsabilidade solidária do ex-presidente da Campinense Danylo Leite Maia em ação trabalhista proposta por um ex-treinador do clube, na qual requer o pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias.
O desembargador entendeu que o ex-presidente do clube é solidariamente responsável pela divida, visto que além de realizar os pagamentos dos salários utilizando sua conta bancaria pessoal, recentemente foi afastado pelo Conselho Deliberativo após a identificação de diversas infrações cometidas, como emissão e venda de títulos patrimoniais sem a competente autorização, adoção de medidas contrárias ao Estatuto do clube, descumprimento de normativo interno e da legislação vigente, além da não quitação de folha de pagamento.
A decisão foi amparada, sobretudo, no artigo 27, § 11 da Lei 9.615/1998 e no artigo 24, § 2º, da Lei 13.155/2015, que trazem que os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.
O treinador está sendo representado pelos advogados Paulo Henrique Pinheiro e Rodrigo Menezes, do escritório goiano Pinheiro Advogados Associados S/S.
Processo de nº 0001323-28.2023.5.13.0008
TRT13
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