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TRT13: Ex-presidente do Campinense Clube é responsável solidário por dívida do clube

TRT13: Ex-presidente do Campinense Clube é responsável solidário por dívida do clube

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, sob relatoria do desembargador Marcello Wanderley Maia Paiva, reformou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) e reconheceu a responsabilidade solidária do ex-presidente da Campinense Danylo Leite Maia em ação trabalhista proposta por um ex-treinador do clube, na qual requer o pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias.

O desembargador entendeu que o ex-presidente do clube é solidariamente responsável pela divida, visto que além de realizar os pagamentos dos salários utilizando sua conta bancaria pessoal, recentemente foi afastado pelo Conselho Deliberativo após a identificação de diversas infrações cometidas, como emissão e venda de títulos patrimoniais sem a competente autorização, adoção de medidas contrárias ao Estatuto do clube, descumprimento de normativo interno e da legislação vigente, além da não quitação de folha de pagamento.

A decisão foi amparada, sobretudo, no artigo 27, § 11 da Lei 9.615/1998 e no artigo 24, § 2º, da Lei 13.155/2015, que trazem que os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.

Em sua defesa, o ex-dirigente concentra sua tese de ilegitimidade passiva na ausência de comprovação de uso dos créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros, nos termos ditados pelo art. 27 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Por outro lado, nada menciona acerca de sua destituição antecipada do cargo de presidente do clube, por decorrência de irregularidades verificadas durante sua gestão.

O treinador está sendo representado pelos advogados Paulo Henrique Pinheiro e  Rodrigo Menezes, do escritório goiano Pinheiro Advogados Associados S/S.

Processo de nº 0001323-28.2023.5.13.0008

TRT13

Foto: divulgação da Web

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