Conforme o Estatuto da Advocacia, nos casos em que há bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, o advogado tem direito à liberação de até 20% desse montante para recebimento de honorários. Não cabe ao juiz restringir essa parcela.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado pelo escritório Iokoi e Paiva Advogados contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com o artigo 24-A do Estatuto da Advocacia, deve-se garantir ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para recebimento de honorários e reembolso com gastos da defesa. No caso dos autos, a liberação poderia ser até de cerca de R$ 3 milhões.
Até 20% tem de liberar
Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik deu razão ao escritório. Ele observou que a posição do TJ-SP reduziu a autonomia das partes na fixação do contrato e deu ao magistrado o poder de definir o que seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.
“A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20% de todo o patrimônio bloqueado”, disse o relator.
Em sua interpretação, o fato de a lei usar o termo “até 20% dos bens bloqueados” apenas indica que se os honorários representarem fatia menor que isso, os valores devem ser integralmente liberados.
“Há obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado. Não cabe ao magistrado avaliar se o momento embrionário da persecução penal justifica o pagamento do valor integral dos honorários, se tal questão foi acertada em contrato entabulado entre os particulares”, concluiu.
RMS 71.903
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é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
TJSP/CONJUR
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