A exposição de antecedentes criminais e do histórico policial da vítima pela defesa do réu em um Tribunal do Júri se ampara na plenitude da defesa, assegurada pela Constituição Federal, e não viola, por si só, a dignidade da vítima.
Lei Mariana Ferrer
O juízo de primeiro grau havia permitido que a defesa expusesse a conduta social e eventuais antecedentes da vítima apenas no caso de terem relação direta com o fato julgado e não atentarem contra a dignidade dela.
Havia sido vetada, no entanto, a disponibilização dos documentos policiais aos jurados, com menção do juízo à Lei Mariana Ferrer (14.245/2021), que “estabelece uma proteção maior à vítima e à sua dignidade”.
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Processo 0079695-45.2024.8.16.0000
TJPR/CONJUR
Foto: divulgação da Web