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Advogados perdem honorários não cobrados após rescisória derrubar ação principal

Advogados perdem honorários não cobrados após rescisória derrubar ação principal

Os advogados que venceram uma ação judicial em favor de uma rádio contra a União não poderão cobrar honorários de sucumbência porque a sentença foi derrubada em uma ação rescisória da qual eles não participaram.

No entanto, nesta quarta-feira (6/3) o colegiado decidiu que esses embargos são incabíveis. A questão é técnica: o recurso só poderia ser julgado se a parte embargante comprovasse que outros órgãos do STJ já decidiram de maneira distinta em casos idênticos.

O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Herman Benjamin, que tinha o poder de empatar a votação — nesse caso, caberia à presidente Maria Thereza de Assis Moura desempatar — ou confirmar a maioria.

Ele entendeu que os embargos de divergência são incabíveis e, assim, formou maioria com o relator, ministro Og Fernandes, e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

O que ocorreu

A ação inicial foi ajuizada em favor de uma rádio para cobrar indenização da União pela extinção da outorga concedida para exploração de radiodifusão.

Em 1994, a rádio venceu o processo. A determinação foi de apurar o valor da indenização em momento posterior, na chamada liquidação da sentença. A partir desse montante, seria possível estabelecer os honorários de sucumbência a serem pagos aos advogados da parte vencedora.

A ação se tornou definitiva em 2002. Sete anos depois, quando já estava em andamento a liquidação da sentença, a União conseguiu derrubar a condenação por meio de ação rescisória. Em razão dessa decisão, em 2012 o juízo da vara federal declarou extinta a liquidação da sentença que estava em curso.

O caminho escolhido pelos causídicos foi recorrer contra a decisão da vara federal. Eles alegaram que a liquidação poderia ser extinta apenas no que dizia respeito à rádio, mas não quanto aos honorários.

Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e o próprio STJ, em acórdão da 1ª Turma, negaram provimento aos apelos por entenderem que o pedido deveria ser feito na rescisória ou em processo próprio.

Embargos de divergência

A última cartada dos advogados foi o julgamento dos embargos de divergência, instrumento usado para resolver diferenças de posições entre os colegiados do STJ.

À Corte Especial, os advogados alegaram que o acórdão da 1ª Turma sobre o caso determinou ser dispensável a participação do advogado na ação rescisória, ainda que sua verba honorária seja afetada.

Eles apresentaram como acórdão paradigma um caso da 3ª Turma segundo o qual é preciso propor a rescisória contra a parte vencedora da ação a ser rescindida e também contra os advogados detentores da verba honorária.

Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para quem há similitude fática suficiente. Ele ficou vencido, ao lado dos ministros Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Humberto Martins.

Para Araújo, a gravidade da situação recomenda uma análise menos rigorosa do cabimento dos embargos. Isso porque se a rescisória não foi ajuizada também contra os advogados que têm direito aos honorários de sucumbência, esse direito não pode ser afetado pelo resultado do julgamento. Com isso, a liquidação da sentença seguiria apenas em relação aos honorários advocatícios, que teriam de ser pagos pela União, apesar de já não haver condenação a indenizar a rádio.

EREsp 1.724.768
  • é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    STJ/CONJUR
  • Foto: divulgação da Web

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