Um complemento acrescentado de última hora nesta sexta-feira (6/9) ao voto do ministro Cristiano Zanin alterou a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto a um trecho da nova Lei de Licitações e Contratos que proíbe o poder público de recontratar empresas anteriormente admitidas com dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública. Em sessão virtual, todos os magistrados concordaram em restringir a proibição às recontratações baseadas na mesma emergência que extrapolem o prazo máximo de um ano, previsto na lei de 2021.
Ou seja, a corte decidiu que a recontratação com dispensa de licitação é possível nesses casos, mas apenas dentro do prazo de um ano.
Ainda no início da tarde desta sexta, o colegiado havia formado maioria para validar a regra, mas estabelecendo que ela valia apenas para recontratações sem licitação voltadas à mesma situação que dispensou o procedimento na primeira vez, sem a possibilidade de recontratação em até um ano.
A ação foi proposta pelo partido Solidariedade, que questionou a parte final do inciso VIII do artigo 75 da nova Lei de Licitações. Segundo a legenda, a regra pune de forma antecipada empresas que prestam serviços ou fornecem bens ao Estado em contratações emergenciais e prejudica a busca pelo melhor preço.
Votos
Para Zanin, a regra da nova Lei de Licitações “serve como verdadeiro instrumento de controle tanto da administração pública quanto do particular, coibindo situações em que sucessivas contratações emergenciais configuravam burla à regra da obrigatoriedade da licitação”.
De acordo com o relator, a proibição da recontratação no mesmo caso busca evitar abusos que aconteciam com base nas regras da antiga Lei de Licitações (de 1993) e “situações de beneficiamento indevido de empresas”.
Por outro lado, o ministro notou que a regra não impede uma empresa de participar de alguma licitação futura voltada ao mesmo serviço da contratação direta. Assim, ele limitou a proibição às recontratações baseadas na mesma situação emergencial ou calamidade pública que motivou a primeira dispensa de licitação.
Já segundo Barroso, nada impede que o gestor faça contratos com prazos inferiores a um ano, se entender que a situação pode ser superada em um prazo menor.
Nesses casos, o magistrado afirmou que é possível a prorrogação do contrato ou a recontratação, desde que o prazo total não ultrapasse um ano.
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ADI 6.890
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José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
- STF/CONJUR
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