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STF autoriza recontratação sem licitação para mesma emergência em até um ano

STF autoriza recontratação sem licitação para mesma emergência em até um ano

Um complemento acrescentado de última hora nesta sexta-feira (6/9) ao voto do ministro Cristiano Zanin alterou a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto a um trecho da nova Lei de Licitações e Contratos que proíbe o poder público de recontratar empresas anteriormente admitidas com dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública. Em sessão virtual, todos os magistrados concordaram em restringir a proibição às recontratações baseadas na mesma emergência que extrapolem o prazo máximo de um ano, previsto na lei de 2021.

Ou seja, a corte decidiu que a recontratação com dispensa de licitação é possível nesses casos, mas apenas dentro do prazo de um ano.

Ainda no início da tarde desta sexta, o colegiado havia formado maioria para validar a regra, mas estabelecendo que ela valia apenas para recontratações sem licitação voltadas à mesma situação que dispensou o procedimento na primeira vez, sem a possibilidade de recontratação em até um ano.

Naquele momento, seis ministros concordavam com o entendimento que não permitia a recontratação dentro de um ano e apenas o ministro Luís Roberto Barroso fazia a ressalva que autorizava tal hipótese. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes acompanhou Barroso.
Mais tarde no mesmo dia, Zanin, relator do caso, fez um complemento e incorporou a ressalva de Barroso ao seu voto. Quando a sessão foi encerrada, às 23h59, constava no placar o apoio de todos os demais ministros (além de Barroso e Gilmar) a Zanin, já com a ressalva adicionada.

A ação foi proposta pelo partido Solidariedade, que questionou a parte final do inciso VIII do artigo 75 da nova Lei de Licitações. Segundo a legenda, a regra pune de forma antecipada empresas que prestam serviços ou fornecem bens ao Estado em contratações emergenciais e prejudica a busca pelo melhor preço.

Votos

Para Zanin, a regra da nova Lei de Licitações “serve como verdadeiro instrumento de controle tanto da administração pública quanto do particular, coibindo situações em que sucessivas contratações emergenciais configuravam burla à regra da obrigatoriedade da licitação”.

De acordo com o relator, a proibição da recontratação no mesmo caso busca evitar abusos que aconteciam com base nas regras da antiga Lei de Licitações (de 1993) e “situações de beneficiamento indevido de empresas”.

Por outro lado, o ministro notou que a regra não impede uma empresa de participar de alguma licitação futura voltada ao mesmo serviço da contratação direta. Assim, ele limitou a proibição às recontratações baseadas na mesma situação emergencial ou calamidade pública que motivou a primeira dispensa de licitação.

Já segundo Barroso, nada impede que o gestor faça contratos com prazos inferiores a um ano, se entender que a situação pode ser superada em um prazo menor.

Nesses casos, o magistrado afirmou que é possível a prorrogação do contrato ou a recontratação, desde que o prazo total não ultrapasse um ano.

“Essa pode ser a solução mais eficiente, considerando os custos necessários para a desmobilização da empresa contratada e a contratação de nova empresa”, pontuou o presidente da corte.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o complemento de voto de Zanin
ADI 6.890

  • é repórter da revista Consultor Jurídico.
  • STF/CONJUR
  • Foto: divulgação da Web

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