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União estável não é reconhecida da relação concubinária não eventual simultânea ao casamento

União estável não é reconhecida da relação concubinária não eventual simultânea ao casamento

A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.

O STJ assim decidiu, recentemente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. No caso, não houve violação do art. 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
  2. “A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado” (AgRg no AREsp 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). Incidência da Súmula 568/STJ.
  3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp n. 2.536.602/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)

Extrai-se do voto do relator:

Já no que diz respeito à alegada união estável, a Corte de origem consignou:

“É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (…) A controvérsia dos autos cinge-se à configuração de união estável entre a requerente e o falecido e possível partilha de bens.

(…) Dessa forma, comprovado que o falecido era casado legalmente, conforme certidão de casamento às fls. 71 e certidão de óbito às fls. 72, resta analisar se o falecido estava separado de fato, incidindo a hipótese do art. 1723 do Código Civil.

Na hipótese em exame, de acordo com as provas carreadas aos autos, ficou incontroverso que a requerida M G partilhou o mesmo leito com o falecido até o dia de seu falecimento, não tendo ocorrido a separação de fato. As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em suas narrativas: (…) Assim, comprovado nos autos que nunca houve a separação de fato, resta improcedente o pedido exordial de reconhecimento e dissolução de união estável.

Ademais, analisando-se ainda as provas dos autos, cabe ressaltar que às fls. 89/103, juntados pelos requeridos, no processo nº 0054808- 49.2017.4.03.6301, a parte autora A L do N pleiteou a concessão de pensão por morte alegando ter sido companheira do falecido A C pelo mesmo período em que a requerente deste presente autos, tendo aquela sido indeferida pelos mesmos fundamentos desta decisão.

Outrossim, quanto ao pedido de partilha de bens que possivelmente teriam sido adquiridos em comum pela requerente e o falecido, cabe analisar quem contribuiu para aquisição de cada bem e em qual proporção.

Contudo, analisando-se as provas juntadas, verifica-se que os comprovantes de residência da autora na residência do imóvel do de cujus não são suficientes para evidenciar que o referido imóvel teria sido adquirido em comum entre as partes.

As meras contas de água juntadas não são indícios suficientes para afirmar que o imóvel pertencia a ambos, eis que, ainda, havia contrato de locação firmado entre R e a empresa Pinheiro (fls. 76/81), restando dúvidas quanto à contribuição da autora para auferir o bem.” (e-STJ, fls. 477/485, g.n.)

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não é possível o reconhecimento de união estável concomitante com o casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

…………

Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da existência de união estável postulada pela autora, uma vez que o de cujus era casado e diante da ausência de separação de fato. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a configuração de união estável demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional (Súmula 7 do STJ). 2. “A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo” (AgRg no AREsp 424.941/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 07/06/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)

STJ

Foto: divulgação da Web

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