A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a intimação por aplicativo de mensagens como o WhatsApp viola a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais. Segundo o colegiado, comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.
Após a pronúncia de um réu acusado de homicídio, o juiz presidente do tribunal do júri, diante da necessidade de manifestação das partes (conforme exige o artigo 422 do Código de Processo Penal), decidiu adotar uma medida excepcional, considerando a proximidade da sessão.
Com base na previsão do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico, foi ordenado que se promovesse o contato direto com os defensores e promotores envolvidos no processo, utilizando meios mais rápidos como telefone e aplicativos de mensagem, com o objetivo de agilizar a comunicação e garantir que a contagem dos prazos processuais fosse iniciada de imediato. Inconformada, a defesa ajuizou correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido.
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, comentou que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, das pessoas hipossuficientes. Segundo o magistrado, essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades, seja pela afirmação do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos.
Intimação formal
No caso em julgamento, o ministro apontou que o juízo de primeiro grau desrespeitou a prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, ao determinar que a Defensoria Pública fosse intimada pelo WhatsApp. “A intimação em comento revestia-se de especial importância, porquanto destinava-se à ciência da data de designação da sessão plenária e à manifestação da defesa, na forma do artigo 422 do Código de Processual Penal”, afirmou.
“É inconteste que o juízo de primeiro grau violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
AREsp 2.300.987
STJ
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