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Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado, decide TST

Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado, decide TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado em Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem comprovação de culpa ou dolo. O colegiado afastou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que permitiria o redirecionamento das dívidas diretamente aos sócios.

A decisão reverteu a execução determinada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais, que havia direcionado o pagamento de uma dívida trabalhista para os sócios após o hospital não quitar os valores devidos a uma técnica de enfermagem.

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) exige a comprovação de dolo ou culpa por parte dos gestores para que estes sejam responsabilizados. No caso analisado, não foram apresentadas provas suficientes para justificar a responsabilização dos sócios.

O ministro destacou ainda que a separação patrimonial é um dos pilares das sociedades anônimas, nas quais o patrimônio dos acionistas não se confunde com o da empresa. Assim, mesmo em S.A.s de capital fechado, os acionistas não podem ser responsabilizados por dívidas da empresa apenas por sua participação no quadro societário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134

TST/JURISNEWS

Foto: divulgação da Web

 

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