O autor alegou que a majoração de ofício dos honorários em grau recursal violaria os artigos 492, 319 e 485, §2º, do CPC, além de sustentar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, não seria aplicável de forma subsidiária o §11 do art. 85 do CPC, pois tal medida, sem solicitação expressa, configuraria “reformatio in pejus” — ou seja, uma alteração para pior.
Fundamentos jurídicos
O relator do IRDR, desembargador Geraldo Nascimento, destacou que a legislação permite ao juiz fixar os honorários advocatícios de ofício, independentemente de provocação das partes, conforme previsto no artigo 791-A da CLT e no art. 322, §1º, do CPC. Ele também mencionou que o art. 85, §11, do CPC, compatível com o processo trabalhista, impõe a majoração dos honorários quando o recurso não for conhecido ou for negado provimento, conforme tese fixada pelo STJ no tema 1059.
“Essa previsão, além de garantir a remuneração do advogado pelo trabalho adicional em grau recursal, justifica-se pela necessidade de preservar a integridade do sistema judicial e assegurar o acesso equitativo à justiça”, argumentou o desembargador. Ele ressaltou que, ao interpor um recurso, a parte deve agir com fundamentação, respeitando os princípios da lealdade processual e da boa-fé. “Diante do uso abusivo do direito de recorrer, o legislador optou por impor custos adicionais à parte que interpõe recurso infundado”, explicou, ao salientar que a medida visa desestimular a interposição de recursos protelatórios.
Por fim, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, que permitiu a majoração dos honorários tanto nos casos de recurso não conhecido quanto naqueles em que o recurso é negado:
“TESE JURÍDICA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou sendo-lhe negado provimento, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ex officio, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo.”
A tese foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 4 de outubro de 2024.
TJGO
Foto: divulgação da Web