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Erro em certidão negativa afasta responsabilidade do adquirente de imóvel do pagamento de IPTU anterior

Erro em certidão negativa afasta responsabilidade do adquirente de imóvel do pagamento de IPTU anterior

Há hipótese de erro na certidão negativa de débitos relativos a IPTU, não pode o adquirente do imóvel ser responsabilizado pelo débito tributário, porquanto quando da aquisição a certidão informou a regularidade do tributo.

E, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.

Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás.

Veja o acórdão:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO ANULATÓRIA – IPTU – ADQUIRENTE DE IMÓVEL – DÉBITOS PRETÉRITOS – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS – CND – INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA – DANOS MORAIS – CABIMENTO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação (CTN, art. 130).
2 – Eventual ressalva na certidão negativa de débito autoriza a cobrança dos créditos tributários posteriormente apurados contra o proprietário original, pois a certidão de quitação, mesmo com a ressalva, impede que se configure a responsabilidade tributária do adquirente.
3 – O dano moral subsiste pela simples inscrição indevida na dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa.
4 – Recurso parcialmente provido.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.22.230585-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023)

Veja o voto do Relator:

“Discute-se, no caso, se o débito de IPTU, inscrito em dívida ativa, foi transferido ao adquirente do imóvel.

Contudo, inicialmente, necessário ressaltar que subsiste o interesse de agir da autora, pois o débito inscrito em dívida ativa não foi extinto. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi reformada em sede recursal, sendo determinado o prosseguimento da execução contra o ex-proprietário do imóvel.

Em consequência, permanece o interesse da recorrente na declaração de inexigibilidade do débito, bem como remanesce a questão do cabimento da indenização por danos morais.

Pois bem, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.

Assim, o adquirente de imóvel urbano responde pelos débitos de IPTU anteriores à aquisição, salvo se no título de aquisição houver prova da quitação dos tributos.

No caso, no ato da aquisição do imóvel, mediante escritura pública de compra e venda, foi apresentada certidão negativa de débitos emitida pelo município de Montes Claros, constando expressamente a inexistência de débitos até janeiro de 2008 (doc. de ordem 02, fl. 11, PDF).

Ademais, em referida escritura, lavrada em 24 de janeiro de 2008, constou a inexistência de débitos municipais referente ao imóvel adquirido, haja vista a CND expedida pelo próprio Município (doc. de ordem 02, fl. 10, PDF).

Logo, nos termos do artigo 130 do CTN, a adquirente, ora recorrente, não pode responder pelo débito de IPTU referente ao ano de 1997.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR. DEFICIÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ITR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ALIENANTE OU ADQUIRENTE. TÍTULO TRANSLATÍCIO DA PROPRIEDADE. PROVA DE QUITAÇÃO. ART. 130 DO CTN. 1. Não se conhece do recurso especial, quanto à divergência, se o paradigma indicado não guarda similitude fática com o aresto recorrente ou não é colacionado o seu inteiro teor. 2. O art. 130 do CTN foi claro ao ressalvar a responsabilidade do adquirente de bem imóvel em relação aos créditos tributários quando conste do título de transferência a prova de sua quitação, o que se faz pela apresentação de certidões de quitação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal. 3. Nos termos do art. 205 do CTN, a certidão negativa de débito é o meio de que dispõe o adquirente para fazer prova da quitação de tributos incidentes sobre o imóvel adquirido, o que não afasta a possibilidade de posterior constituição do crédito tributário cujo fato gerador já tenha ocorrido. Desse modo, subsiste a responsabilidade tributária do alienante, antigo proprietário. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.073.702/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 14/4/2009.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. PROVA DE QUITAÇÃO. ART. 130 DO CTN. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL APRESENTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo expressamente consignou que “em face da existência de certidão de regularidade fiscal, a responsabilidade tributária do ITR de 2000, referente ao imóvel em questão, ainda é do embargante, ANÍZIO JANENE, nos termos do artigo 130 do C.T.N”. 2. O acórdão recorrido se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é responsável o antigo proprietário, o então alienante, pelo pagamento do Imposto Territorial Rural-ITR, em razão de enquadrar-se na ressalva contida na parte final do art. 130, do CTN, não existindo dúvidas quanto à validade da certidão negativa de débito como prova de quitação de tributo, para efeito de salvaguardar o adquirente do imóvel.

3. Rever o entendimento de que foi apresentada a certidão de regularidade fiscal implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 509.749/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 18/8/2014.)

Ressalte-se que “a ressalva constante dessas certidões prevalece apenas no sentido de poder o fisco cobrar créditos tributários que porventura venha a apurar, contra o contribuinte, pois a certidão de quitação, mesmo com a ressalva, impede que se configure a responsabilidade tributária do adquirente” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 152).

Quanto ao dano moral, subsiste pela simples inscrição indevida na dívida ativa. Desnecessária, portanto, a comprovação específica do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STJ – VALOR DO DANO MORAL – MANUTENÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1 – Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2 – O ‘quantum’ indenizatório devido a título de danos morais deve se prestar à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, a fim de evitar que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. 3 – Atentando-se ao valor do crédito indevidamente inscrito em dívida ativa, a capacidade financeira do ente público e o prejuízo experimentado pelo autor, revela-se cabível a manutenção do quantum fixado. 4- Recursos desprovidos. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.255803-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 06/02/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL. TRIBUTO ANTERIORMENTE QUITADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. – Configura dano moral indenizável o fato de a Administração Público ter promovido a inscrição indevida do nome da autora em dívida ativa, decorrente de débito regularmente quitado.- A quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. – Não alegada qualquer das causas de repetição de indébito tributário, previstas no art. 165, do Código Tributário Nacional, descabe a restituição do tributo pago. (TJMG – Apelação Cível 1.0317.11.002527-5/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. – A possibilidade de lançamento complementar do IPTU pelo Município não lhe retira o dever de prévia notificação ao contribuinte. – Ainda que exista processo tributário administrativo, somente com a notificação é que se poderia convolar o direito à exação fiscal do IPTU, para a garantia do contraditório e da ampla defesa. – Configura ato ilícito a inscrição indevida em dívida ativa, o que impõe a indenização por dano moral ao contribuinte, que teve cobranças extrajudiciais indevidas e o ajuizamento de Execução Fiscal fundada em CDA nula. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.09.719720-6/002, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 23/10/2018)

Assim, “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fatos que o ensejam” (Cf. REsp 86.271/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/12/1997).

Em relação ao quantum da indenização, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo devam ser arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor adequado às particularidades do caso concreto, sem que se configure enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformar a sentença e declarar a inexigibilidade, em relação à autora, do débito inscrito sob o n. 0143241022000001, referente ao IPTU de 1997, taxa de expediente e honorários, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora computados desde a citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

Inverto o ônus da sucumbência, para condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários (CPC, art. 86, parágrafo único)”.

TJMG

Foto: divulgação da Web

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