seu conteúdo no nosso portal

STJ aplica tese da continuidade típico-normativa com a nova Lei de Improbidade Administrativa

STJ aplica tese da continuidade típico-normativa com a nova Lei de Improbidade Administrativa

A tese da continuidade típico-normativa, que ocorre quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.

Ao analisar uma condenação por violação genérica dos princípios da administração pública, o Superior Tribunal de Justiça pode reenquadrar a conduta em um dos incisos da redação atual do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

A conclusão é da 1ª Turma do STJ, que deu parcial provimento ao recurso especial de um ex-prefeito. O colegiado manteve a condenação por improbidade, mas afastou a perda dos direitos políticos.

O acórdão ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
  2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
  3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.
  4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n.14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
  5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF, inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da continuidade típico-normativa).
  6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação).
  7. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

Extrai-se do voto o seguinte trecho:

“Portanto, diante do contexto fático narrado nas próprias decisões das instâncias ordinárias (que não pode ser revisto em razão da aplicação da Súmula 7/STJ), verifico que o ora recorrente: a) deixou de prestar contas (sobre a aplicação dos valores das contas vinculadas ao FUNDEF) quando esteva obrigado a fazê-lo; b) dispunha das condições para isso (na medida em que sua tese de defesa se limita a alegar que o desvio da conta do FUDEF para conta de livre movimentação se deu por questão de praticidade); c) com vistas a ocultar irregularidades (consta expressamente do acórdão que o ato foi praticado “com o escopo de burlar o controle de gastos sobre as contas vinculadas ao FUNDEF”). Assim, entendo que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação da origem, com a ressalva, porém, de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois, tal como ressalta o Ministro Benedito Gonçalves, “a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação)”. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, tão somente, para afastar a condenação do particular recorrente da sanção de suspensão dos direitos políticos. É como voto”.

STJ

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico