Em recente decisão o STJ de decidiu que não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de dívida referente a honorários advocatícios.
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de um devedor para afastar o bloqueio de saldo que fora autorizado pela Justiça de São Paulo.
Veja como ficou ementado o acórdão:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.
- Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.
2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.
Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.
- Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
(REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
STJ
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