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A Teoria do Domínio do Fato alcança prefeitos pela contratação ilegal de servidores temporários

A Teoria do Domínio do Fato alcança prefeitos pela contratação ilegal de servidores temporários

Nas gestões da Administração Pública municipais ou estaduais, onde as contratações de servidores temporários são realizadas por ato dos secretários, na condição de ordenadores de despesas, a responsabilidade penal alcança os Governadores/Prefeitos, mesmo não praticando tais atos, em virtude terem conhecimento e, também dirigem finalisticamente a atividade daqueles secretários, que são seus subordinados.

Conceito central

A teoria propõe que, além dos autores diretos de um crime (aqueles que o executam fisicamente), também podem ser considerados autores as pessoas que, de alguma forma, possuem o domínio sobre os atos criminosos ou ilíticos, mesmo que não os realizem diretamente. Isso é relevante em situações onde há uma divisão de tarefas ou onde a execução é feita por terceiros, mas sob a direção ou controle de outro indivíduo.

Três categorias de domínio do fato

Claus Roxin (‘Autoria y Domínio del Hecho’, p. 81, 7ª ed., 2000, Marcial Pons) classificou o domínio do fato em três categorias, que são as mais aceitas pela doutrina:

  1. Domínio da ação: refere-se àquele que realiza diretamente o crime, ou seja, o executor. Esse é o autor direto, que tem controle físico sobre o fato.
  2. Domínio da vontade: refere-se àquele que utiliza outra pessoa para cometer o crime, seja por meio de coação, engano ou exploração de uma situação de vulnerabilidade. Aqui, o autor tem controle sobre a vontade do executor, por exemplo, em casos de coautoria mediata ou autores intelectuais.
  3. Domínio funcional do fato: ocorre quando há uma divisão de tarefas entre os autores de um crime, em que cada um tem um papel essencial na execução. Todos compartilham o controle da situação, como em casos de organização criminosa, onde o crime é realizado em conjunto.

Sobre a temática, ressalte-se que o domínio do fato não se presta a legitimar acusação contra quem “teria que ter conhecimento” de um crime. Pelo contrário, ela foi criada para permitir a responsabilização criminal de quem tinha efetivo conhecimento e, mais que isso, efetiva determinação para a consecução do delito, mas se ocultou nas engrenagens de uma organização estruturada de poder. (STF – HC 127397, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-169  DIVULG 01-08-2017  PUBLIC 02-08-2017)

Na realidade, e considerada essa formulação teórica concernente ao domínio do fato, é de referir a concepção idealizada por Hans Welzel (1939), para quem, apoiando-se na teoria restritiva como ponto de partida de seu estudo, ‘autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias (‘se’, ‘quando’, ‘onde’, ‘como’ etc) (…). Agindo no exercício desse controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando etc’.

O governador ou prefeito têm ciência das contratações ilegais de seus subordinados, mas se omitem, e são os destinatários desse benefício eleitoral produzido com o dinheiro público.

Mais ainda, é fato público e notório (art. 374, I do CPC), e são publicados pelo Tribunais de Contas.

A propósito, impende-se a transcrição de alguns precedentes sobre o tema:

Co-autoria – Caracterização – Colaboração importante para a execução do latrocínio – Agente que sabia estar o comparsa armado e aceitou os desdobramentos consequenciais do evento, à luz do moderno Direito Penal da culpabilidade – Condenação decretada – Recurso provido – ‘O apelado detinha o domínio funcional do fato, ao lado do comparsa. Era-lhe fácil prever as consequências que poderiam surgir, como realmente surgiram. Ele aceitou, claramente, todos os desdobramentos consequenciais do evento criminoso, de modo que, mesmo à luz do moderno Direito Penal da culpabilidade perfilhada a inspiração da teoria finalista, impõe-se reconhecer a decisiva e importante cooperação do apelado, para o resultado. A característica básica da teoria finalista é esta: ‘a vontade está dirigida a um fim e integra a própria ação’, segundo o magistério do Prof. Manoel Pedro Pimentel (O Crime e a Pena na Atualidade, Ed. RT, 1983, p. 113)’ (RJTJSP 103/429, Rel. Des. MARINO FALCÃO – )

Co-autoria caracterizada – Irrelevante não ter o apelante praticado nenhum ato material de execução dos crimes – Ocorrência da chamada divisão do trabalho, cabendo-lhe complementar com sua parte a execução da empreitada criminosa, passando a ter o domínio funcional do fato.’ (RT 722/436, Rel. Des. SEGURADO BRAZ – )

Agente que não atuou na execução material dos delitos. Possibilidade de ser considerado co-autor, se na empreitada criminosa concertada por prévio acordo de vontades, lhe foi incumbida atividade complementar para a obtenção da ‘meta optata’, cabendo-lhe parte do ‘domínio funcional do fato’. Divisão do trabalho que importa na responsabilidade pelo todo, independentemente de não ter o agente atuado na execução material dos crimes em sua totalidade, mas todos conducentes à realização do propósito comum’ (Boletim IBCCrim 29/999, Rel. Des. SEGURADO BRAZ –)”.

E por estarem os secretários subordinados aos seus superiores (Governador/Prefeito) tem-se a teoria da obediência devida, que se refere à justificativa, geralmente em contextos jurídicos e morais, de que uma pessoa não pode ser considerada plenamente responsável por suas ações quando age sob ordens de uma autoridade superior. Essa ideia sugere que, em determinadas circunstâncias, a obrigação de obedecer a comandos hierárquicos pode mitigar a culpa individual por atos que seriam moral ou legalmente questionáveis.

Em resumo, a teoria da obediência devida levanta questões sobre até que ponto a submissão a uma autoridade superior pode ser usada para justificar comportamentos antiéticos ou ilegais.

Entretanto, no âmbito da Administração Pública não se pode afastar a responsabilidade em concurso de pessoas dos secretários, que, na qualidade agente público, tem como dever funcional “cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”, conforme preceitua o Estatuto do Servidor Público Federal (art. 116, IV), que é reproduzido pelas outras esferas do Poder.

Mais ainda, todos os agentes públicos e políticos estão subordinados ao princípio da legalidade (art. 37 da CF).

O agente age com dolo pela sua vontade consciente e tem conhecimento da conduta ilegal para produzir resultado vedados pela lei, de modo que, ao praticar o ato de contratação de servidores temporários, o faz por ato de vontade consciente da ilegalidade que está praticando, e assume a responsabilidade de produzir o resultado antilegal.

Vai mais além, ao configurar, também, o dolo específico, porquanto o destinatário dos contratos são eleitores escolhidos ou indicados pelos gestores (governador/prefeito), de modo que, a finalidade é obter massa eleitoral com os contratos financiados pelo erário; é uma modalidade administrativa de compra de votos com dinheiro público em favor do agente político (governador/prefeito).

Essa contratação de servidores sem concurso público viola os princípios constitucionais da legalidade (burla ao concurso público), da moralidade pública (favorecimento eleitoral), da impessoalidade ( o benefíciário é escolhido pelo gestor ou seu preposto) e da publicidade (são contratos não publicados no Diário Oficial).

Essa conduta configura ato de improbidade administrativa, porque é uma burla ao concurso público, frustrando assim, (Art. 11, V da LIA) à sua realização; como o ato é ilícito, a despesa pública é ilegal, ou seja, uma despesa não autorizada por lei, sendo assim, crime contra as finanças públicas, dentre outros contra a Administração Pública, pelos secretários estaduais e governador.

E mais, são crimes de responsabilidades cometidos pelos prefeitos em concurso de pessoas com os secretários, nos termos do Decreto-lei nº 201/1967:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

XIII – Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

A Teoria do Domínio do Fato é uma construção jurídica de origem alemã, desenvolvida pelo jurista Hans Welzel e posteriormente aprimorada por Claus Roxin, que busca esclarecer a responsabilidade penal de pessoas que, embora não executem diretamente o crime, possuem controle sobre sua realização.

Registre-se que muitas eleições municipais estão sendo decididas por força desses contratos ilegais para conquistar eleitores que sugere, além dos crimes mencionados, abuso de poder político e econômico.

Como é incumbência do Ministério Público a defesa da ordem pública e do patrimônio público, este tem a prerrogativa de propor ação de improbidade administrativa e ação penal contra as autoridades responsáveis, enquanto ao cidadão fica o direito de propor ação popular no âmbito administrativo e civil.

O cidadão poderá, também, promover uma representação junto ao Promotor de Justiça da sua Comarca, que adotará as medidas cabíveis, conforme o caso.

Equipe Jurídica

Foto: divulgação da Web

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