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DNIT deve indenizar vítima de acidente de trânsito em rodovia federal

DNIT deve indenizar vítima de acidente de trânsito em rodovia federal

Laudo pericial atestou lesões corporais de natureza grave

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um homem que sofreu acidente de trânsito na BR-242, em Barreiras/BA. A colisão entre veículos foi ocasionada por um buraco na rodovia federal.

Segundo os magistrados, o boletim de acidente de trânsito, fotos e o laudo pericial comprovaram a má conservação da estrada.

De acordo com o processo, o autor trafegava em seu veículo pela BR 242, em janeiro de 2012, quando sofreu uma colisão frontal com um automóvel que seguia em sentido contrário.

O acidente ocorreu depois que o motorista do outro carro perdeu a direção devido a um buraco na pista.

O laudo pericial atestou que o autor sofreu lesões corporais de natureza grave, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro inferior esquerdo.

O homem acionou o Judiciário pedindo danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Após a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP julgar o pedido improcedente, ele recorreu ao TRF3.

O relator do processo na Corte, desembargador federal Rubens Calixto, ressaltou que são atribuições do DNIT manter, conservar e restaurar rodovias federais.

“É a autarquia responsável pelos danos oriundos da má prestação do serviço público, nos termos da Carta da República. Aduzida responsabilidade é objetiva, mesmo tratando-se de omissão, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.”

O magistrado considerou confirmado o nexo causal. Segundo informação da Polícia Rodoviária Federal, o condutor do outro veículo perdeu o controle do carro após ter o pneu estourado ao transpor o buraco.

Sobre o pedido de reparação de danos patrimoniais, o relator ressaltou que o autor não apresentou provas de gastos com tratamentos e tampouco a existência de lucros cessantes.

Em relação ao dano moral, pontuou que a debilidade permanente do membro inferior em decorrência do acidente constitui desconforto significativo, muito além do mero aborrecimento.

A Terceira Turma, assim, por unanimidade, determinou ao DNIT o pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Foto: divulgação da Web

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