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TJPR decide que taxa de juros acima do dobro da média de mercado é abusiva

TJPR decide que taxa de juros acima do dobro da média de mercado é abusiva

Constatada uma taxa de juros excessiva e abusiva, ela deve ser reduzida ao patamar da taxa média definida pelo Banco Central (à época da contratação) para operações equivalentes, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná considera arbitrárias as taxas acima do dobro da taxa média.

No caso, a taxa de juros do contrato foi de 57,35% ao ano, enquanto taxa média de mercado era de 26,79% ao ano

Sob essa fundamentação, a 18ª Câmara Cível do TJ-PR limitou a taxa de juros de um contrato de financiamento de veículo à média de mercado e condenou a empresa de crédito a restituir o valor cobrado a mais.

O acórdão ficou assim ementado:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DO RISCO DO CRÉDITO DA OPERAÇÃO – NÃO ACOLHIDA – PERCENTUAL PACTUADO QUE EXCEDE O DOBRO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR MÉDIO VIGENTE NO MERCADO À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO – POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJPR – 18ª Câmara Cível  – Recurso: 0009008-14.2023.8.16.0021- Rela. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – j. 14/10/2024)

Do voto da relatora destacam-se:

“Em simples compreensão aritmética, possível constatar que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva e desproporcional ao custeio do Apelado, já que cobrada acima do dobro do parâmetro divulgado pelo Banco Central no período pactuado. O entendimento pacificado nesta 18ª Câmara Cível é de que, uma vez constatada a abusividade da cláusula de juros remuneratórios ao dobro da taxa média do mercado financeiro, é cabível a redução ao patamar prédefinido pelo BACEN no momento da contratação. Neste sentido, corroboram a jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU/APELANTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, EIS QUE ABUSIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COBRANÇA ACIMA DO DOBRO DO PARÂMETRO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. REDUÇÃO AO PATAMAR PRÉ-DEFINIDO PELO BACEN NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONFORME TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DE Nº 600.663/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO VOLUNTÁRIA À COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR EM DOCUMENTO APARTADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PRINCIPAL. TARIFA ASSISTÊNCIA (ICG). EXPRESSA CONTRATAÇÃO PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MORA DECORRENTE DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, ALÉM DE APLICAÇÃO DA MULTA DO §6º, DO ART.3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0008533-56.2022.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA – J. 08.01.2024) – grifo nosso.

APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. É livre a pactuação dos juros remuneratórios através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a sua limitação ao patamar acima de 12% ao ano não indica abusividade. No entanto, no presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.7) foi firmado em 30/08/2019 com a taxa mensal dos juros de 3,83% e a taxa anual de 56,99%. A taxa média do mercado da época foi de 20,10% a.a (fonte – Banco Central do Brasil). Dessa forma, tem-se que os juros apresentados no contrato, encontram-se mais que o dobro acima da média do mercado, de forma que há manifesta abusividade por parte da instituição financeira. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0003347- 16.2022.8.16.0045 – Arapongas – Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA – J. 13.11.2023) – grifo nosso

Da Repetição do indébito:

Em relação ao pedido de impossibilidade de repetição do indébito, bem como a possibilidade de compensação de valores, conforme estipulado pelo Art. 368 e seguintes do Código Civil, melhor sorte não lhe assiste. Conforme corretamente analisado pelo magistrado singular “Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores que se apurarem excessivos devem ser restituídos à parte autora, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Assim, o banco deverá restituir de forma simples os valores cobrados a maior, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato, calculado nos moldes da sentença”.

Assim, deve ser mantida a sentença no tocante, preservando-se a condenação à repetição simples dos valores pagos a maior, bem como autorizada a compensação com eventual saldo devedor”.

TJPR

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