Na seara jurídica, o depósito judicial é utilizado para garantir ou pagar uma dívida devida por um devedor que perdeu eventual ação judicial da qual fazia parte. Trata-se de um pagamento, na sua maioria em espécie, perante o juiz da condenação, e que, atualmente, é regulado pela Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.
Acontece que essa lei prevê sobre o período de permanência destes depósitos perante o Judiciário, estabelecendo prazos para o seu levantamento. Vamos supor, de forma prática, que em uma ação judicial, A processa B por danos morais e, no final, ganha R$ 20 mil reais pelos danos a serem pagos por B, que o realizará por meio do depósito judicial.
O advogado de B, então, emitirá uma guia de pagamento no valor de R$ 20 mil, que ficará disponível ao juiz da ação entre A e B após o pagamento por B. Após o depósito, A precisa solicitar ao juiz da causa a transferência deste valor para sua conta bancária.
Se A não solicitar e nem apresentar sua conta bancária para receber o seu pagamento, o valor depositado por B continuará à disposição do juiz da causa até que A requeira a transferência do valor para si.
Esse valor vai sofrer correção até o seu levantamento. Temos um exemplo real: em setembro desde ano (2024), encontramos um depósito de 1996 esquecido dentro de um processo que, com a correção durante todo esse tempo, se tornou R$ 4,5 milhões, os quais foram devolvidos para a conta da Companhia.
Neste sentido, a Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, estabelece o prazo de 25 anos para que A apresente sua conta bancária para recebimento de seu valor. Extinto esse prazo, os R$ 20 mil serão depositados ao tesouro nacional da União e lá, o valor permanecerá por mais 5 anos, aguardando manifestação de A para reivindicar seu pagamento. Passados ambos os prazos (25 e 5 anos), o valor de R$ 20 mil incorporará ao patrimônio da União, sendo revertido em seu favor, e A perderá seu dinheiro.
Assim, a Lei nº 2.313/1954 tem como objetivo regulamentar o tratamento dos depósitos judiciais, garantindo a eficácia e a justiça nos procedimentos legais. Acontece que, recentemente, o projeto de Lei n. 1.847 de 2024, por meio do artigo 41, altera de 25 anos para apenas dois anos o prazo para que a parte possa solicitar a transferência de seu valor e apresentar conta bancária.
Dois anos até pode parecer tempo suficiente para levantamento dos valores de depósito, como o exemplo acima. Entretanto, imaginemos o cenário de uma grande companhia que demanda de ações judiciais aos milhares todos os meses e que, diariamente, diversas ações são perdidas, ganhadas e/ou encerradas. Estamos falando de milhares depósitos judiciais realizados ao longo de sua existência como companha. Ou seja, essa empresa, demandada aos milhares, terá o prazo de dois anos, contados a partir de sua intimação ou notificação, para realizar o levantamento daquele depósito (art. 41, caput).
Isso significa que será fundamental que as empresas monitorem cuidadosamente a comunicação recebida e ajam dentro do prazo estipulado para evitar a perda dos valores depositados à União. Por isso, recomenda-se ter um parceiro externo que mapeia todos os processos que vão sendo arquivados para que nenhum valor fique esquecido, assim como realizar uma varredura pelos depósitos do passado.
Mais informações sobre a recuperação de valores esquecidos em processos arquivados
Vemos um segundo problema quando o §1º do artigo 41, do projeto de Lei n. 1.847/2024, também determina que o depositário, ou seja, o banco, deverá comunicar com antecedência e dentro daquele processo judicial sobre o encerramento da conta de depósito, a fim de permitir o levantamento dos valores a tempo pelas partes.
O fato de o projeto não informar quais seriam as consequências legais pela falta de informação do banco sobre o encerramento das contas de depósito e envio para a União abre margem para diversas interpretações do início da contagem do prazo – e se o depositário não comunicar nos autos? Nem mesmo com qual antecedência mínima o banco precisa informar sobre futuro encerramento o projeto especificou, deixando a cargo de cada magistrado a sua interpretação.
Quando tratamos dos depósitos judiciais por meio da empresa responsável por mapear os valores esquecidos, levamos em consideração que tais depósitos judiciais se tratam de contas com valores em espécie pertencentes à empresa e não ao poder público.
Por tanto, a regulação do prazo para o levantamento dos depósitos e a exigência de comunicação prévia são medidas que devem ser reguladas com maior eficácia e tecnologia pela administração, assegurando transparência, segurança jurídica e eficácia das decisões.
Por certo que, caso o projeto de lei seja convertido em lei, diversos serão os problemas sobre o início da contagem do prazo. Ademais, convertido ou não em lei, desde já, é necessário que as empresas se organizem e possuam conhecimento sobre todos os depósitos realizados em seu nome.