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Mudança no artigo 11 da LIA retroage para casos não definitivos, diz STJ

Mudança no artigo 11 da LIA retroage para casos não definitivos, diz STJ

As alterações feitas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos anteriores à mudança, desde que não tenham transitado em julgado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de Lairton Gomes Goulart, ex-prefeito de Bertioga (SP), e de uma empresa de construções, afastando a condenação por improbidade administrativa.

Eles foram condenados pela Justiça de São Paulo por ilícitos na contratação emergencial de serviços de coleta de lixo mediante dispensa de licitação. A conclusão é de que houve desídia e negligência no procedimento.

A punição foi confirmada com base no artigo 11 da LIA, em sua redação original. A norma definia como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica.

Mudança no texto

Em 2021, a chamada nova LIA alterou o artigo 11. Agora, é preciso apontar qual das condutas listadas nos incisos foram praticadas pelo agente ímprobo.

Havia uma indefinição sobre a possibilidade de essa regra retroagir para casos anteriores à sua vigência. Ela apareceu em discussão do Supremo Tribunal Federal quando a corte decidiu pela retroatividade de determinados artigos da nova LIA, em 2022.

O STF inicialmente concluiu que retroagiriam a necessidade de comprovar o dolo no ato de improbidade para configuração do ilícito e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, desde que não houvesse condenação definitiva.

No STJ, por sua vez, inicialmente entendeu-se que essas eram as únicas hipóteses de retroação. Essa interpretação restritiva fez a corte excluir a possibilidade de retroagir outras normas alteradas pela nova LIA.

Insegurança jurídica

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição gerou insegurança jurídica, inclusive diante de sinais dados em decisões monocráticas no STF em sentido oposto ao entendido pelo STJ.

Ao analisar o caso de Bertioga, o ministro Gurgel de Faria, relator na 1ª Turma do STJ, avaliou julgamentos recentes do STF, incluindo o do RE 1.452.533, para concluir que a mudança do artigo 11 da LIA deve retroagir para condenações não definitivas.

“A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado artigo 11, I, da Lei 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado”, justificou o relator.

AREsp 2.380.545

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA.

I. […]

VI. Superveniência da Lei n. 14.230/2021: No caso em tela, verifica-se que os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, no entanto, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei 14.230/2021, razão pela qual a conduta ímproba imputada aos réus será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em for aplicável.

VII. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação. VIII – Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de existência de um efetivo esquema de direcionamento de processos licitatórios, sendo que estes eram realizados sem a observância das formalidades legais, os quais, a partir de relatórios da empresa de auditoria eram adulterados e falsificados, mesmo após sua conclusão, a fim de se conferir ares de legalidade às contratações.

IX. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (frustração de procedimento licitatório) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.

X. Agravo interno desprovido

(STJ – 2ª Turma – AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1982531 – MG (2022/0006605-7) – rel.

Min. Francisco Falcão – j. 11 de dezembro de 2024).

  • é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

    CONJUR

    Foto: Divulgação da Web

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