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Carro de táxis/Uber é impenhorável por dívida de contrato de alienação fiduciária

Carro de táxis/Uber é impenhorável por dívida de contrato de alienação fiduciária

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável. E isso vale também para os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto esse veículo, isso porque, a impenhorabilidade resguarda o direito à subsistência do devedor.

Veja o acórdão da 3ª Turma do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE.

  1. Ação de revisão e rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2023 e concluso ao gabinete em 30/9/2024.
  2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o veículo utilizado como ferramenta de trabalho é impenhorável; e b) é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de bem, por si só, impenhorável.
  3. De acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.
  4. Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei.
  5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos – de titularidade da parte executada – derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes.
  6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
  7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.
  8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
  9. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem.
  10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144.

(STJ – REsp n. 2.173.633/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

Sobreleva destacar do voto da min. Relatora o seguinte:

“5. Assim, é forçoso reconhecer que o carro utilizado pelo devedor para o exercício da profissão é impenhorável, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade.

  1. Com efeito, conforme aponta a doutrina, “tem-se a menor onerosidade como motivadora desta impossibilidade de penhora, o que é plenamente justificado: se o executado não pode exercer sua profissão, como poderá se sustentar e, até mesmo, pagar o exequente?” (DELLORE, Luiz In GAJARDONI, Fernando da Fonseca…[et.al]. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).
  2. Menciona-se, por oportuno, as lições de Luiz Dellore:

Impenhorabilidade de instrumentos necessários ao exercício da profissão (inciso V). Prevê o Código a impenhorabilidade de livros, máquinas, ferramentas e instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado. 15.1. Novamente tem-se a menor onerosidade como motivadora desta impossibilidade de penhora, o que é plenamente justificado: se o executado não pode exercer sua profissão, como poderá se sustentar e, até mesmo, pagar o exequente? 15.2. Assim, um taxista não pode ter seu carro penhorado (o mesmo em relação a motorista de Uber ou outros aplicativos de transportes); um advogado não pode ter seus livros e códigos penhorados; um médico não pode ter seu estetoscópio penhorado. 15.3. O inciso faz menção a bens “necessários ou úteis ao exercício da profissão”. Assim, aquilo que for suntuoso e de elevado valor (à semelhança do que se viu nos incisos III e IV) não se inclui como impenhorável (basta imaginar um bisturi folhado a ouro, sendo que o médico dispõe de outros bisturis). 15.4. Também são impenhoráveis os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas (sementes, agrotóxico, trator, colheitadeiras etc.) voltados à produção rural (§ 3.º). (DELLORE, Luiz In GAJARDONI, Fernando da Fonseca…[et.al]. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022) [g.n.]

  1. É certo que a referida hipótese de impenhorabilidade comporta exceções pontuais, podendo ser afastada, por exemplo, no caso de dívida relativa ao próprio bem, de dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária e de bens de elevado valor. Nenhuma dessas exceções, no entanto, se aplica à espécie.
  2. Em âmbito jurisprudencial, é pacífico o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos – de titularidade da parte executada – derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia (Cf. REsp n. 2.015.453/MG, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.353/SP, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021. 18. A hipótese dos autos, no entanto, guarda uma peculiaridade que merece ser considerada, pois o bem móvel objeto da alienação fiduciária (veículo automotor) é utilizado como ferramenta de trabalho pelo devedor, sendo, em princípio, impenhorável a teor do art. 833, V, do CPC.
  3. Assim, o ponto central da controvérsia consiste em definir se a impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
  4. Nesse contexto, importa consignar que a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
  5. Não por outro motivo, aliás, a constituição da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário implica o desdobramento da posse, atribuindo-se ao devedor fiduciante a posse direta do bem, o que lhe permite exercer livremente o uso e o gozo do bem, desde a contratação.
  6. Observa-se que os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
  7. Assim, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.
  8. Solução diversa significaria chancelar, por vias transversas, a penhora do próprio bem utilizado como ferramenta de trabalho pelo devedor, que, como já afirmado, é, por si só, impenhorável.
  9. Isso porque, apesar da penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, o devedor fiduciante continua responsável pelo pagamento da dívida à instituição financeira (credora fiduciária). Assim, se se admitisse a penhora, após pagamento integral da dívida ao Banco, o terceiro exequente adquiriria a propriedade do bem – pois seria titular dos direitos aquisitivos –, o que, todavia, esbarraria na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC”.

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