O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável. E isso vale também para os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto esse veículo, isso porque, a impenhorabilidade resguarda o direito à subsistência do devedor.
Veja o acórdão da 3ª Turma do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE.
- Ação de revisão e rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2023 e concluso ao gabinete em 30/9/2024.
- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o veículo utilizado como ferramenta de trabalho é impenhorável; e b) é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de bem, por si só, impenhorável.
- De acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.
- Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei.
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos – de titularidade da parte executada – derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes.
- A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
- Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.
- A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
- Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem.
- Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144.
(STJ – REsp n. 2.173.633/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Sobreleva destacar do voto da min. Relatora o seguinte:
“5. Assim, é forçoso reconhecer que o carro utilizado pelo devedor para o exercício da profissão é impenhorável, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade.
- Com efeito, conforme aponta a doutrina, “tem-se a menor onerosidade como motivadora desta impossibilidade de penhora, o que é plenamente justificado: se o executado não pode exercer sua profissão, como poderá se sustentar e, até mesmo, pagar o exequente?” (DELLORE, Luiz In GAJARDONI, Fernando da Fonseca…[et.al]. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).
- Menciona-se, por oportuno, as lições de Luiz Dellore:
Impenhorabilidade de instrumentos necessários ao exercício da profissão (inciso V). Prevê o Código a impenhorabilidade de livros, máquinas, ferramentas e instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado. 15.1. Novamente tem-se a menor onerosidade como motivadora desta impossibilidade de penhora, o que é plenamente justificado: se o executado não pode exercer sua profissão, como poderá se sustentar e, até mesmo, pagar o exequente? 15.2. Assim, um taxista não pode ter seu carro penhorado (o mesmo em relação a motorista de Uber ou outros aplicativos de transportes); um advogado não pode ter seus livros e códigos penhorados; um médico não pode ter seu estetoscópio penhorado. 15.3. O inciso faz menção a bens “necessários ou úteis ao exercício da profissão”. Assim, aquilo que for suntuoso e de elevado valor (à semelhança do que se viu nos incisos III e IV) não se inclui como impenhorável (basta imaginar um bisturi folhado a ouro, sendo que o médico dispõe de outros bisturis). 15.4. Também são impenhoráveis os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas (sementes, agrotóxico, trator, colheitadeiras etc.) voltados à produção rural (§ 3.º). (DELLORE, Luiz In GAJARDONI, Fernando da Fonseca…[et.al]. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022) [g.n.]
- É certo que a referida hipótese de impenhorabilidade comporta exceções pontuais, podendo ser afastada, por exemplo, no caso de dívida relativa ao próprio bem, de dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária e de bens de elevado valor. Nenhuma dessas exceções, no entanto, se aplica à espécie.
- Em âmbito jurisprudencial, é pacífico o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos – de titularidade da parte executada – derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia (Cf. REsp n. 2.015.453/MG, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.353/SP, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021. 18. A hipótese dos autos, no entanto, guarda uma peculiaridade que merece ser considerada, pois o bem móvel objeto da alienação fiduciária (veículo automotor) é utilizado como ferramenta de trabalho pelo devedor, sendo, em princípio, impenhorável a teor do art. 833, V, do CPC.
- Assim, o ponto central da controvérsia consiste em definir se a impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
- Nesse contexto, importa consignar que a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
- Não por outro motivo, aliás, a constituição da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário implica o desdobramento da posse, atribuindo-se ao devedor fiduciante a posse direta do bem, o que lhe permite exercer livremente o uso e o gozo do bem, desde a contratação.
- Observa-se que os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
- Assim, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.
- Solução diversa significaria chancelar, por vias transversas, a penhora do próprio bem utilizado como ferramenta de trabalho pelo devedor, que, como já afirmado, é, por si só, impenhorável.
- Isso porque, apesar da penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, o devedor fiduciante continua responsável pelo pagamento da dívida à instituição financeira (credora fiduciária). Assim, se se admitisse a penhora, após pagamento integral da dívida ao Banco, o terceiro exequente adquiriria a propriedade do bem – pois seria titular dos direitos aquisitivos –, o que, todavia, esbarraria na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC”.