A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória não é absoluta. Com isso, não há impedimento para que o credor obtenha, pela via jurisdicional, informações no INSS sobre proventos de aposentadoria do devedor.
Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que autorizou um credor a consultar informações no INSS a respeito de valores recebidos por um devedor.
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. MEDIDA ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. NEGATIVA DE PLANO. PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE. RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO PREVJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao gabinete em 02/04/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos governamentais pela via judicial. 3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o crédito executado não for de natureza alimentar. Precedentes. 4. As normas de direção processual e dever de colaboração de terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de constrição patrimonial se esgotam. Precedente. 5. Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já foi superado pelo STJ. Precedente. 6. Sem a possibilidade de obtenção de informações – de caráter sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial – o exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado prematuramente e de forma irrazoável. 7. Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual extensão. 8. Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado. Precedente. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da executada/devedora via PrevJud. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2160971 – SP (2024/0283659-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI- j : 26/09/2024)
Extrai-se do voto da min. Relatora:
“1. DA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA E DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE RENDA DO EXECUTADO
- A regra geral de impenhorabilidade das verbas de caráter remuneratório (art. 833, IV, do CPC) sofreu temperamento nos termos do atual posicionamento deste STJ, segundo o qual é possível constrição de “parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar” desde que seja preservado “o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, DJe de 27/02/2019).
- Esta Corte Superior entende que “o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais”, razão pela qual “embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente” (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018).
- Diante de tal flexibilização a jurisprudência evoluiu para permitir ao exequente/credor os instrumentos necessários na árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de constrição patrimonial se esgotam.
- Em situação similar (ação monitória em fase de cumprimento de sentença), esta Corte Superior apreciou as normas de direção processual e dever de colaboração de terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do CPC) para concluir que é “descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado”, pois “a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações” (REsp 2.040.568/SP, Terceira Turma, DJe de 20/04/2023).
- A única ressalva feita por esta Corte Superior naquela oportunidade diz respeito à busca de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego (na época, Ministério do Trabalho e Previdência) por inexistir “atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas” daquela pasta governamental, ou seja, o ofício de informações sobre fontes de remuneração (salário ou aposentadoria) apenas pode ser dirigido ao INSS, sendo desnecessária a busca perante o MTE.
- Inexiste, pois, qualquer óbice ao exequente em obter, na via jurisdicional, as informações perante o INSS, ou, alternativamente, via consulta ao sistema PrevJud, conforme igualmente ressaltado no precitado precedente.”
STJ
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