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Óbito do cônjuge durante o processo não extingue a ação de divórcio

Óbito do cônjuge durante o processo não extingue a ação de divórcio

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sob o argumento de a ação divórcio é personalíssimo, a morte de um dos cônjuges vindo a falecer durante a ação processual implica em ilegitimidade do espólio e filhas do “de cujus”.

A decisão ficou assim:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. ÓBITO DO AUTOR. REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO. DIREITO À AÇÃO DE DIVÓRCIO É PERSONALÍSSIMO, NOS TERMOS DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.515/77. ART.12 DO CÓDIGO CIVIL QUE VERSA SOBRE A LEGITIMAÇÃO PARA TOMADA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO OU DE REPARAÇÃO NOS CASOS DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DE CUJUS, TAIS COMO HONRA, IMAGEM, NOME E INTIMIDADE, O QUE DIFERE, E MUITO, DO PRESENTE CASO, NO QUAL OS AGRAVANTES PRETENDEM PROSSEGUIR COM AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUJO DIREITO É INTRANSMISSÍVEL, AFASTANDO-SE A POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PROVISORIEDADE DA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, POIS, APESAR DE PRODUZIR EFEITOS DESDE LOGO, DEVE SER CONFIRMADA AO FINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO E PELAS FILHAS DO FALECIDO AUTOR/AGRAVANTE. ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL, TENDO EM VISTA A INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO” (e-STJ fls. 139/140).

O STJ reformou a decisão para assim assentar:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. SUFICIÊNCIA. CONTRAPARTE. SUBMISSÃO. NECESSIDADE. HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE.

  1. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito material invocado.
  2. Ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do vínculo pode ser julgado antecipadamente, em cognição exauriente, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, independentemente do prosseguimento do feito para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.
  3. Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado postumamente.
  4. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu,  devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não mais permanecer casado.
  5. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.154.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)

Extrai-se do voto do Relator:

“Ainda antes do julgamento final de mérito do agravo de instrumento, sobreveio o falecimento do autor, razão pela qual a Corte local extinguiu a ação, revogando a liminar anteriormente concedida e julgando prejudicado o agravo de instrumento. Nesse contexto, recorrem o espólio e as herdeiras, buscando a manutenção do divórcio que havia sido reconhecido.

Conforme prescreve o § 1º do art. 1.571 do Código Civil, “o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (…)”, em redação muito próxima da que já constava do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.515/1977, que, como é sabido, primeiro disciplinou o divórcio no sistema jurídico brasileiro.

Assim, a ocorrência de qualquer um desses fatos – morte ou divórcio – põe fim ao casamento, não havendo nenhuma dificuldade nessa constatação. Contudo, a questão deixa de ser tão simples quando os dois eventos – morte e divórcio – apresentam-se, como no caso ora em exame.

…………

Contudo, o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, trazendo o que a doutrina chama de uma “completa mudança de paradigma” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família, vol. 6, 12ª ed.. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 526) ou de uma “uma verdadeira revolução no tratamento da matéria” (TARTUCE, Flávio. Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág. 1.343), impõe uma releitura (overrruling) acerca do tema.

Como se sabe, a aludida alteração constitucional dispensou qualquer requisito prévio para a extinção do casamento, além da vontade da pessoa casada de pôr fim à relação, posicionando o instituto na categoria dos chamados “direitos potestativos”. Segundo ensina a doutrina, os direitos potestativos são aqueles cujo exercício independe de contraprestação, ou seja, o sujeito passivo se encontra numa situação de sujeição e deve se submeter à vontade expressada pelo titular do direito de alteração de uma situação jurídica.

Assim, a dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte.

Assim, é possível afirmar que não se mostra adequada a extinção da ação de divórcio pela morte do autor sem antes se apreciar o pleito de dissolução do vínculo, conforme a vontade por ele expressada”.

STJ

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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