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O rompimento de noivado gera danos morais?

O rompimento de noivado gera danos morais?

O rompimento de noivado, por si só, geralmente não gera danos morais. No entanto, em situações excepcionais, quando a ruptura causa sofrimento profundo, humilhação ou prejuízos significativos, pode haver direito à indenização por danos morais.

Quando pode haver dano moral:

  • Rompimento humilhante ou vexatório: Se o rompimento for feito de forma pública, com humilhação, exposição da pessoa ou outras situações vexatórias, pode gerar dano moral.

  • Abuso de direito ou má-fé: Se houver abuso de direito, como promessas falsas, traição ou estelionato sentimental, pode haver dano moral.

  • Prejuízos materiais e emocionais: Se o rompimento causar prejuízos materiais (como gastos com o casamento) e emocionais (como depressão ou outros transtornos), pode haver dano moral.

O que diz a jurisprudência:

  • A jurisprudência brasileira tem entendido que o simples rompimento de noivado não gera dano moral. No entanto, em casos excepcionais, como os mencionados acima, pode haver indenização.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem analisado casos de rompimento de noivado e decidido que, em algumas situações, pode haver dano moral.

  • Entendimento Geral:

  • Rompimento como direito:

    • A jurisprudência majoritária entende que o noivado é uma promessa de casamento, mas não obriga a sua concretização. O rompimento é considerado um direito das partes.

    • Portanto, o simples fato de o noivado ser desfeito não gera, automaticamente, o direito a danos morais.

Casos em que há dano moral:

  • Rompimento vexatório ou humilhante:

    • Quando o rompimento ocorre de forma pública, com humilhação, exposição da pessoa ou outras situações que causem sofrimento profundo, a jurisprudência reconhece o direito a danos morais.

    • Exemplo: TJMG, Apelação Cível n. 1.0701.12.031001-9/001, Rel. Des.

  • Abuso de direito ou má-fé:

    • Se o rompimento for motivado por abuso de direito, como promessas falsas, traição ou estelionato sentimental, também pode haver dano moral.

  • Prejuízos materiais e emocionais:

    • Quando o rompimento causa prejuízos materiais (gastos com o casamento) e emocionais (depressão, transtornos), a jurisprudência também pode reconhecer o direito a danos morais.

  • Decisões dos tribunais:

    • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá analisar a questão. O Recurso Especial de uma mulher ainda aguarda juízo de admissibilidade. O caso foi parar no STJ contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de 1 São Paulo.  

      1. ibdfam.org.br

      ibdfam.org.br

Considerações importantes:

  • Cada caso é analisado individualmente, considerando as circunstâncias específicas.

  • A prova do dano moral é fundamental para obter a indenização.

  • É recomendável consultar um advogado especializado em direito de família para avaliar o caso concreto.

Recomendação:

Em caso de dúvidas, é fundamental consultar um advogado especializado em direito de família para analisar o caso concreto e orientar sobre os procedimentos legais adequados.

Julgados sobre a temática:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS INICIAIS – ROMPIMENTO DE NOIVADO – GASTOS COM A CERIMÔNIA DE CASAMENTO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU PELO TÉRMINO – RATEIO DOS GASTOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A objeção não conduz, por si só, à revogação da justiça gratuita, incumbindo ao impugnante demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais. II- Não demonstrada culpa exclusiva do réu pelo rompimento do noivado, impõe-se o rateio das despesas suportadas pela autora em função da cerimônia cancelada. III- No caso de sucumbência recíproca, é inarredável a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios proporcionalmente ao êxito obtido por cada parte na ação, nos termos do art. 86 do CPC. IV- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.24.212816-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)


EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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