seu conteúdo no nosso portal

Ausência de Licitação entre as Promotoras de Eventos, com a Inexigibilidade de Licitação, gera o desvio de Recursos Públicos.

A Inexigibilidade é matéria pacífica na Lei 14.133/21 quanto era na Lei 8.666/93 porque, tanto em uma quanto na outra, a Lei prevê uma contratação por EXCEPCIONALIDADE, ou seja, só poderá ser contratado por inexigibilidade na condição de inexistência de competição e é isto que torna a contratação excepcional. Portanto, sempre que houver a possibilidade de competição entre possíveis interessados na realização de shows artísticos terá que haver o procedimento licitatório porque o requisito da inexigibilidade não se fará presente.

Quando da prolação do Acórdão 1.435/20171 do Plenário do Tribunal de Contas da União sobre o referido tema estava em vigor a Lei 8.666/93. Contudo, a temática da contratação excepcional pela inexigibilidade não foi alterada apesar da redação da nova Lei de Licitações e Contratos a 14.133/21 porque o princípio, a base, a forma que rege a nova legislação é a contratação por inexigibilidade em fase da impossibilidade de competição. Porém, é neste fato específico e nesta condição única que se estabelece a inexigibilidade.

Nas realizações de festas pelo Poder Público, principalmente os Municipais, tendo em vista a proliferação das Grandes Festas que passaram a ser implementadas pelos gestores públicos municipais com a configuração turística e muito das vezes por uma defesa de cultura regional que está absolutamente desfigurada para manipulação de grandes recursos em prol da “cultura regional” a contratação por inexigibilidade está sendo fraudada aos olhos nus e passível de aprovação pelos órgãos de controle externo simplesmente por falta de uma fiscalização condizente com o cumprimento da Lei. Então, “façamos a festa e dizemos que está correta”!

O Tribunal de Contas da União jamais daria a uma festa irregular a sua aprovação quando detectamos com corriqueira atuação nos municípios brasileiros as referidas irregularidades, porque a Licitação quando ocorre para “estrutura da festa” insere em seus contratos fraudados a contratação de artistas para manipulação de valores e seu pleno estado de desvio. Dando-se, neste caso, que uma empresa de representação de artistas não pode participar da Licitação da estrutura da festa por não possuir

requisitos legais para a obra de estrutura, ficando impossibilitada de contratar ou ser licitante na referida festa “popular”.

Isto ocorre simplesmente porque a Carta de exclusividade que possibilita a contratação de artista por inexigibilidade e que possui uma forma legal de ser formatada juridicamente é desvirtuada quando empresas intermediárias de artistas não atendem à condição para contratação por inviabilidade de competição, ou seja, deixa de atender ao fator excepcional que é a inviabilidade de competição já que a Carta de exclusividade é para a empresa que verdadeiramente assiste ao artista. Essa intermediação se comprovaria para os órgãos de controle externo, principalmente Tribunais de Contas, por via da comprovação de pagamento e recebimento dos valores cobrados pelos artistas e que há, neste item o que é cachê e o que é a formação do cachê.

Não há cachê milionário! Há uma formatação de cachê com muitas contas que permite a proliferação da fraude e da corrupção nas grandes festas “populares” como um guarda-chuva protetor do desvio do dinheiro público.

Carta de exclusividade não é instrumento único para representação de artista, visto que ela pode ter em seu conteúdo uma justificativa falsa de representação específica, momentânea, para um único evento ou evento regional, sem manter a sua estrutura a verdadeira relação entre artista e seu representante, com interação profissional e se possível uma longa ou extensiva convivência entre as partes que se fará provar pelo lapso temporal da expedição da referida Carta. Não há, portanto, representante exclusivo apenas por alguns dias, algumas horas ou para determinado evento.

A inexigibilidade só pode acontecer na única hipótese de inviabilidade de licitação. Portanto, em qualquer festa pública em que o gestor anuncie uma grade artística e que haja empresa intermediadora de artistas não há legalidade para contratação por inexigibilidade porque será possível realizar uma licitação entre as empresas detentoras das verdadeiras exclusividades de artistas e que poderão apresentar o direito da contratação na forma legal e prevista na Lei que é a Licitação. Há por todo o país, empresas aptas a organizar eventos e a contratar artistas.

 

A inexigibilidade de contratação por via das promotoras de eventos sem a devida licitação gera desvio de recursos públicos em favor dos grupos ou daqueles que estão compondo os referidos grupos, sem deixar

de citar a plena e eficaz ocorrência do FAVORECIMENTO. Este ato contra a administração pública é absorvido de forma ilegal e criminosa pelos possuidores das falsas e fraudadas “cartas de exclusividade” onde as transferências aos artistas são de partes insignificantes do montante dos recursos efetivamente manipulados. Bastaria, portanto, uma simples verificação por via das Notas Fiscais emitidas em favor dos artistas; lembrando que neste caso o “artista” não é apenas o cantor principal e sim todos que estão no palco, sem falar com a composição do cachê com passagens, hospedagens, alimentação, entre outros que são cabíveis de licitação e não podem ser contratados por inexigibilidade.

 

Como um cachê de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) entra no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física que, neste caso, é efetivamente o Cantor principal contratado por inexigibilidade?

 

Instrumento de Procuração ou outros documentos particulares não podem servir para fundamentar contratação por inexigibilidade. A mesma irregularidade está na Carta de exclusividade de caráter temporário. Assim, havendo a existência de empresas intermediárias que denotem a “viabilidade de competição” veda automaticamente a contratação por inexigibilidade.

 

A defesa ou argumento de que os instrumentos apresentados estão válidos por serem públicos ou com seus registros cartorários emitidos e que, mesmo que estejam vinculados a notas fiscais com indicação das empresas intermediárias só encontrarão a possível VALIDAÇÃO caso estejam acompanhadas de comprovação de recebimento do artista e devidamente lançados em seus Impostos de Renda, seja Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física, afastando, assim, possíveis atos de irregularidades.

Ausência de Licitação entre as Promotoras de Eventos, com a Inexigibilidade de Licitação, gera o desvio de Recursos Públicos.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico