seu conteúdo no nosso portal

STJ: Ex-esposa tem direito a crédito reconhecido somente após divórcio

STJ: Ex-esposa tem direito a crédito reconhecido somente após divórcio

A 3ª turma do STJ reconheceu direito de ex-esposa de falecido à meação de créditos relativos a expurgos inflacionários, decorrentes de cédula de crédito rural firmada durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens.

A decisão foi unânime.

O acórdão ficou assim redigido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEDULA RURAL PIGNORATICIA FIRMADA NO CURSO DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.675 DO CC. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de terceiro propostos em 26/04/2022 dos quais foi extraído o recurso especial, interposto em 28/11/2023, concluso ao gabinete em 21/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ex-esposa ostenta direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas passivas, estando ambos os cônjuges coobrigados ao pagamento de dívidas assumidas no curso do matrimônio. 6. Verificado direito de crédito retroativamente após a separação judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento, ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do valor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa de um deles. 7. No recurso sob julgamento, não se verifica qualquer afronta ao art. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de direitos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão da contratação de cédula de crédito rural anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, deverá o crédito ser objeto de sobrepartilha, mesmo que reconhecido após a separação judicial, resguardando-se a meação da embargante, nos termos do acórdão recorrido. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários em razão de a cédula de crédito rural ter sido firmada no curso do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(STJ – 3ª Turma  – RECURSO ESPECIAL Nº 2144296 – TO (2024/0174858-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – J. 18 de fevereiro de 2025).

Relatório suscinto:

Ação: embargos de terceiro com pedido liminar ajuizados por JUSSARA FATIMA DE MORAES, em que requer, em síntese, o reconhecimento da meação dos valores devidos ao ESPÓLIO DE LUCIR LUIZ FONTANA pelo BANCO DO BRASIL, uma vez que o espólio possui em seu favor título de crédito originado de cédula de crédito rural realizada quando a embargante e o falecido estavam casados sob o regime da comunhão universal de bens (e-STJ fls. 3/12).

Sentença: extinguiu o feito sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita (e-STJ fls. 219/222).

Acórdão: o TJ/TO, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela embargante, verificando a viabilidade do julgamento tendo em vista a teoria da causa madura e reconhecendo o direito da embargante à meação dos créditos relativos aos expurgos inflacionários, conforme julgamento abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE DA EX-ESPOSA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MEAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em prestígio à celeridade processual, entende-se aplicável a teoria da causa madura e o disposto no art. 1.013. § 3º, I, do CPC, uma vez que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, razão pela qual se passa a analisar toda matéria devolvida a esta Corte. 2. A partilha deve contemplar os bens de propriedade do casal existentes no momento da ruptura da vida conjugal. Precedentes TJTO. 3. Sobre o eventual direito creditório, restou comprovado nos Autos que o de cujus anuiu financiamento agrícola junto ao Banco do Brasil S. A., firmado em 22/02/1990 e venceu no dia 22/08/1990, sendo notável que sua contratação e vencimento se deram durante o período em que a Embargante e o Embargado mantiveram casamento, que compreendeu o período de 12/10/1974 a 09/06/2004. 4. Uma vez que se trata de crédito da comunhão, a Apelante figura como Coautora Necessária do crédito do Apelado, a qual faz jus a 50% (cinquenta por cento) do valor em virtude de sua meação sobre os bens do falecido, sendo os Embargos de Terceiro o instrumento adequado para pleitear seu direito. Precedentes TJTO. 5. Recurso conhecido e provido, para acolher os pedidos formulados na petição inicial, devendo ser decotado do montante integral os honorários advocatícios contratuais devidos aos Advogados do Espólio e o saldo restante partilhado entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento). (e-STJ fls. 411/412).

Sobressai-se do voto da relatora:

  1. É premissa fática imutável que houve excesso de pagamento do débito contraído pelos cônjuges no curso do matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, de modo que a sua restituição deve recompor os valores retirados da economia familiar.
  2. Assim, faz jus à restituição dos expurgos inflacionários a embargante, tendo em vista que ambos os cônjuges anuíram com a cédula de crédito rural quando unidos pelo regime da comunhão universal, mesmo que reconhecido benefício após a separação judicial. Do contrário, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa do embargado, ora recorrente.
  3. Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de indenização de valores que tem como causa o excesso de pagamento de cédula de crédito rural durante o casamento sob o regime da comunhão universal de bens.
  4. Ainda que o recorrente tenha ficado com a propriedade do imóvel quando da separação judicial em junho de 2004, o objeto dos presentes embargos de terceiro diz respeito à indenização pelos expurgos inflacionários de contrato realizado no curso do relacionamento, e não discute eventual direito real referente à propriedade rural em questão.
  5. Observa-se que o acórdão recorrido contém fundamentação robusta acerca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários, uma vez que a cédula de crédito rural foi firmada no curso do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, pouco importando o momento do cumprimento provisório da sentença”.
  6. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos recorridos em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 10% (dez por cento) para 12,5% (doze e meio por cento) do valor da condenação”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico