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Vitória no pedido principal e derrota em dano moral geram sucumbência recíproca

Vitória no pedido principal e derrota em dano moral geram sucumbência recíproca

Para a 3ª Turma do STJ, se o autor não obtém êxito total na ação, tanto ele quanto o réu são considerados parcialmente vencidos

A rejeição integral do dano moral configura sucumbência recíproca, ainda que o autor da ação tenha obtido decisão favorável no pedido principal feito no processo.

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A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos — o colegiado reafirmou uma jurisprudência que vinha sendo contestada na corte. O caso concreto é de uma empresa que processou concorrentes e ex-empregados por concorrência desleal em razão de captação indevida de clientela.

O resultado do julgamento no STJ foi de reconhecimento do ilícito, mas sem a imposição de indenização por danos morais, porque não houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando que cada parte deve arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios.

A posição foi contestada em voto divergente do ministro Moura Ribeiro, para quem não há sucumbência recíproca no caso, já que a parte autora teve êxito naquilo que era essencial para sua pretensão.

Vitória parcial ainda é vitória

Essa posição vinha sendo defendida na 3ª Turma pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que hoje integra a 2ª Turma do STJ, e se sagrou vencedora no julgamento do REsp 1.894.987, em novembro de 2013.

A premissa é: o fato de parte dos pedidos ser julgada improcedente não implica dizer que o réu foi vencedor parcial da ação. Na verdade, ele deixou de ter uma perda.

Se deixar de perder ou deixar de ganhar, sob a ótica do autor, não influenciar no próprio patrimônio, então não há base para a condenação pela sucumbência.

“Se a parte ganha a ação, porque reconhecido o seu direito à indenização, mas apenas não em toda a extensão formulada, o que sobra, em síntese extrema, é que a ré não venceu a ação, mas só perdeu menos do que pedido”, disse o ministro Moura Ribeiro.

Para ele,  seria ilógico impor condenação em honorários quando o autor formula pedidos de danos morais e materiais, mas, ao final, apenas os danos materiais são acolhidos. “Ambos os cenários devem receber o mesmo tratamento jurídico, pois, substancialmente, existiu um direito tutelável, ainda que não na totalidade do que se pleiteava”, acrescentou.

Sucumbência recíproca

A tese não sensibilizou os demais colegas de 3ª Turma. O precedente citado pelo ministro Moura Ribeiro foi encarado como isolado na jurisprudência. O ministro relator, em voto de aditamento, citou outros casos posteriores que rejeitaram a tese.

Assim, a posição pacificada do colegiado é a seguinte: mesmo em casos em que o autor não obtenha êxito total em sua pretensão, tanto ele quanto o réu devem ser considerados parcialmente vencidos.

Cueva ainda acrescentou que a sucumbência é estabelecida de acordo com o grau em que cada uma das partes sai vencedora e vencida. Assim, se o autor de uma ação pede mais do que lhe é efetivamente devido, ele deve, sim, arcar em proporção com o pagamento dos honorários.

“Desse modo, antes de demandar alguém em juízo, o autor deve ter o cuidado de pedir somente aquilo que lhe é efetivamente devido, abstendo-se de formular pretensões infundadas, sendo esse, a propósito, um dos objetivos da norma — evitar pretensões infundadas”, disse.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. COOPTAÇÃO DE EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL LIMITADORA OU VEDAÇÃO LEGAL.  DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se estão preenchidos os requisitos para configuração de concorrência desleal por desvio de clientela, (iii) se são devidos lucros cessantes após a despedida dos empregados, (iv) se é devida a condenação por danos morais e (v) qual o termo inicial dos juros moratórios.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
  4. O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.
  5. Os danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela, pois não há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Acervo fático-probatório que não evidencia ofensa à imagem da pessoa jurídica.
  6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na reparação civil oriunda de relação contratual, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 2047758 – SP (2023/0011061-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 02 de abril de 2025)

CONJUR/STJ

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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