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STJ permite penhora de restituição do IR se mantido mínimo existencial

STJ permite penhora de restituição do IR se mantido mínimo existencial

3ª turma entendeu que regra de impenhorabilidade pode ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto.

A regra geral de impenhorabilidade de salário pode ter exceções, desde que haja a manutenção de percentual capaz de conservar a dignidade do devedor e de sua família. E o mesmo princípio se aplica à restituição do Imposto de Renda.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve um acórdão que determinou a penhora da totalidade da restituição do IR para pagamento de um credor.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

  1. Afasta-se a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração quando há o nítido caráter de prequestionamento. Súmula n. 98 do STJ.
  2. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família.
  3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2192857 – DF (2025/0018524-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO – J. 18 de março de 2025)

Extrai-se do voto do relator:

“(2) Da penhora Sobre a possibilidade da penhora de valores de restituição de Imposto de Renda, o Tribunal distrital assim se posicionou:

Com efeito, as argumentações desenvolvidas pelo agravante em seu agravo interno não são capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, tanto por ser possível a penhora de valores advindos de restituição de imposto de renda, tanto pelo fato de que a penhora no rosto dos autos não constitui patrimônio efetivo do agravante e, tampouco, é integralmente impenhorável. Conforme explicitado, o imposto de renda não incide apenas sobre verba salarial ou remuneratória, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Assim, por mais que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, necessária a demonstração de que o tributo não teve como fato gerador outros ganhos. (e-STJ, fl. 563)

Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568 do STJ.”

STJ

Foto: divulgação da Web

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