A abrangência da Justiça Gratuita
O tema converge para muitas interpretações entre os magistrados e coloca o jurisdicionado sempre em questionamentos e busca da melhor proteção aos seus recursos e da sua dignidade humana.
Iniciamos com a leitura das seguintes Jurisprudências:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A decisão monocrática inverteu os ônus sucumbenciais sem constar que, embora haja a condenação em honorários, a exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, deve a exigibilidade dos honorários ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 2004656 DF 2021/0337072-8, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judiciais. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1949665 DF 2021/0223423-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)
O STJ nestas duas decisões de 2023 consolida a tese de que a Justiça Gratuita concedida se refere a todas as verbas sucumbenciais, ou seja, o deferimento da gratuidade de justiça ampara o vencido, principalmente quanto ao autor/vencido que agraciado com a concessão total ou parcial terá sua abrangência em todas as verbas, sejam custas judiciais e honorários advocatícios.
O CPC vigente, 2015, em seu art. 98 apresenta um rol taxativo de custos que abrangem o contexto de elementos situacionais que compreendem a formação da Justiça Gratuita quando concedida, sendo expresso ao afirmar que:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.”.
A Legislação apresenta um conjunto de elementos situacionais que formam a Justiça Gratuita e quando o autor passa a ser vencido em sua demanda judicial será condenado a pagar honorários de sucumbência e que em virtude da concessão da gratuidade judiciária esta condenação fica suspensa de pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, amparado no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Necessário é que esclareçamos que há uma diferença entre a “assistência judiciária gratuita” (CF, art. 5º, LXXIV) que é um instituto de direito administrativo, posto à disposição do hipossuficiente como condição primeira para seu ingresso no judiciário, quando então, lhe é fornecido além das isenções de custas e atos processuais, também um Defensor Público. Já na “gratuidade de justiça”, de menor abrangência, é um instrumento eminente processual que pode ser solicitado ao juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso dela, significando dizer que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante provocação da parte adversa. Neste caso, estamos tratando exclusivamente da “gratuidade de justiça”, ou seja, da concessão da Justiça Gratuita pelo Juízo da causa, seja em primeiro grau ou nas demais instâncias. Outro aspecto importante é que na Justiça do Trabalho a aplicabilidade da Justiça Gratuita tem normas específicas.
Argumentamos agora um olhar para a PESSOA DEFICIENTE que nos braços da Justiça para o seu devido acesso precisa contemplar suas necessidades e abrangências. Na decisão que segue, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou na contextualização da condição financeira o fato existente da condição de Deficiente Físico e a ampliação dos seus custos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 39 DESTA CORTE. PARTE QUE DEVE COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NÃO PODE SER ANALISADO UNICAMENTE COM BASE NO VENCIMENTO AUFERIDO PELO PRIMEIRO AGRAVANTE QUE ATUA COMO SERVIDOR PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COM EFEITO, O MESMO É DIFICIENTE FÍSICO E ATUALMENTE VEM TENDO UM GASTO MENSAL COM MEDICAMENTOS DA ORDEM DE 60% DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. ADEMAIS, O PRIMEIRO RECORRENTE É RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS RECORRENTES, ESPOSA E FILHA, RESPECTIVAMENTE, SENDO ESTA ÚLTIMA ESTUDANTE E AQUELA DO LAR. DESTA FORMA, OS RECORRENTES ENCONTRAM-SE IMPOSSIBILITADOS DE ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ – AI: 00501163920228190000 202200268977, Relator.: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 23/08/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)
A concessão da Justiça Gratuita adentra não apenas na condição especificamente financeira, mas, também, na dignidade da pessoa humana e na amplitude do seu universo pessoal, trabalhista, familiar e de saúde.
Os PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS são aqueles que apresentam considerável diferença visual, física, sensorial, motora ou mental por consequência de ações inatas ou adquiridas, sejam aquelas de caráter permanente e até mesmo temporária que geram dificuldade na sua comunicação e/ou interação com o meio físico e social, sofrendo, portanto, diversas barreiras na convivência do cotidiano e de acesso à Justiça, não só no aspecto da “miserabilidade” que não é o fato da concessão; pois, podemos ter DEFICIENTES em condições financeiras de manutenção da sua dignidade e da sua família, simplesmente pela impactação do seu custo diário e sua necessidade especial.
A “insuficiência de recursos” nada mais é do que o resultado da confrontação entre rendimentos x custos e despesas processuais.
Como mensurar a dignidade da pessoa humana com deficiência se não for usada a ISONOMIA?. Ora, é preciso evitar a discriminação e cuidar para que a igualdade seja aplicada a todas as pessoas com deficiência. A Constituição Federal Brasileira, proíbe qualquer tipo de discriminação, porém, a lei algumas vezes necessita “discriminar”, concedendo uma compensação para reparar supostas desigualdades.
A isonomia formal voltada para a lei prevê a igualdade para todos onde não se permite privilégios sem justificativa. Enquanto a isonomia material trata de maneira igual os desiguais quando tratados desigualmente. Portanto, quando temos legislação que ampara os deficientes na isenção de impostos e taxas, pressupõe-se que as normas jurídicas da Justiça Gratuita não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas, onde no caso concreto da Justiça Gratuita não se aplica a excepcionalidade por não haver previsão legal impositiva.
Apontamos algumas decisões que buscam ampliar o conceito de aplicação de direitos para os deficientes, não podendo haver discriminação ao acesso da Justiça, como um direito constitucional que se aplica pela isonomia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. NECESSIDADE DE PROFESSOR ESPECIALIZADO EM LINGUAGEM BRAILE. POSSIBILIDADE. Trata-se de recurso visando a concessão de tutela antecipada consistente na obrigação de a Fazenda Pública do Estado de São Paulo fornecer um professor auxiliar especializado em conhecimento da linguagem braile, para lhe dispensar atenção e cuidados de forma individual em decorrência da deficiência visual de que é acometida (“Atrofia Retiniana”). Exegese do disposto nos artigos 6º, 205, 206 e 227 da Constituição Federal, artigo 279 da Constituição estadual e Lei 7853/89. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 20382074920148260000 SP 2038207-49.2014.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 12/11/2014, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2014)
PRÉDIO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 federal, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 estas duas do Estado de São Paulo asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem. (STF – RE: 440028 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)
DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARA O DEFICIENTE COM A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
É resguardado a todo e qualquer cidadão que necessitar solucionar seus problemas diante de um juiz ou tribunal, o mecanismo do acesso ao poder judiciário. O conceito de acesso à justiça no entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:
“[…] acesso à justiça quer dizer acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial”. (MARINONI, 2000)
O direito do cidadão em ter acesso ao poder judiciário está garantido no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, enquadrado dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, mais especificamente nos Direitos Individuais e Coletivos. Além de garantir ao cidadão o direito de receber assistência gratuita do Estado que comprovar não ter condição de pagar as custas processuais e ao pleno acesso à justiça e a sua proteção. Respectivamente os incisos:
Art. 5º são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Existem vários entraves que desestimulam o cidadão a procurar o poder judiciário, entre eles as custas processuais, a morosidade, a falta de informação, o excesso de formalismo e a própria desigualdade entre os litigantes. A justiça é cara, o custo é elevado para o cidadão comum, os honorários advocatícios, as citações, despesas para produzir provas, intimações, todos esses procedimentos que fazem parte do processo são despesas que devem ser custeadas, que devido à falta de condições financeiras da maioria da sociedade, dificultam o acesso ao Judiciário.
Luiz Guilherme Marinoni entende que:
“O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isso significa que, por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros pode ser obrigada a abrir mão de seus direitos” (MARINONI, 2000)
A falta de conhecimento jurídico da população é outro problema que deve ser enfrentado, grande parte das pessoas não tem conhecimento de seus direitos e dos instrumentos processuais existentes. Esse problema é decorrente de um inadequado sistema educacional que não elevam o grau de instrução do indivíduo, dos meios de comunicação que não reproduzem informações devidas e da carência de instituições prestadoras de assistência jurídica. O aparelhamento judiciário não é suficiente para atender a todas as reclamações postas pelos cidadãos, o que gera a morosidade processual.
Quanto a essa carência de instrução jurídica, Luiz Guilherme Marinoni compreende:
“a democratização da justiça, na verdade, deve passar pela democratização do ensino e da cultura, e mesmo pela democratização da própria linguagem, como instrumento de intercâmbio de ideias e informações” (MORONI,2000)
Vale lembrar que a vedação da autotutela intensifica o valor do acesso à justiça e do direito de ação. Diante de tantos entraves é necessário que o Estado e a sociedade cooperem para o bom andamento das lides processuais e assim buscar e alcançar a pacificação social com justiça.
Após a definição de deficiente, o entendimento do princípio da isonomia e do acesso à justiça, iniciaremos a abordagem sobre o tema que envolve o trabalho. Primeiramente é necessário compreender que o acesso à justiça vai além do acesso aos prédios dos tribunais ou fóruns, esse acesso envolve a participação das pessoas com deficiência em todos os procedimentos jurídicos, como ser testemunha, participar nas investigações. Tendo em vista todas as dificuldades diárias enfrentadas pelos deficientes, a prioridade na tramitação de processos seria algo essencial.
O Brasil ainda é um país carente de leis que garantam o acesso à justiça aos deficientes, apesar de que nos últimos anos já é perceptível as políticas públicas que facilitam a rotina do deficiente, como as vagas específicas em concursos públicos, a restituição de Importo de Renda, leis que garantem a acessibilidade aos prédios públicos. As associações de defesa dos deficientes que tem por finalidade proteger os direitos dos deficientes, são autorizados a representá-los em juízo, o mesmo ocorre com o Ministério Público que pode litigar como autor.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, primeiro e único Diploma internacional sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional, foi realizada em Nova York nos Estados Unidos e discutia sobre a proteção dos direitos do portador de deficiência, visando assegurar a igualdades de todos os direitos fundamentais aos deficientes. O acesso à justiça foi um dos temas debatidos nessa Convenção, sendo acordado que os países deveriam garantir o efetivo acesso das pessoas com deficiência. O Brasil atendendo a Convenção, editou a Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de Outubro de 2009, que incumbe a Defensoria Pública de exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da pessoa portadora de necessidades especiais.
O decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, que tem valor de emenda constitucional, em razão do § 3, do artigo 5º da Constituição Federal, que em seu artigo 13º, que possui a seguinte redação:
“1- Os Estados Partes deverão assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais e conformes com a idade, de facilitar seu efetivo papel como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2- de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça. Os Estados Partes deverão promover a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive polícia e pessoal prisional.”
Deixa bem claro a responsabilidade do governo brasileiro de garantir em seu território acesso à justiça de maneira efetiva a todos os deficientes. No Brasil a efetivação do acesso ao judiciário do deficiente físico ainda está no papel, mas já se pode observar tribunais que estão atuando verdadeiramente em prol de facilitar a vida processual dos portadores de deficiência. O TRT da Bahia (TTRT/BA) oferece auxílio aos deficientes no acesso ao Processo Judicial Eletrônico e possui Comissão de Acessibilidade, que proporcionou a contratação de portadores de deficiência no trabalho de digitalização dos processos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) disponibilizará equipamentos a partes, advogados e interessados em consultar conteúdo dos autos digitais, digitalizar e enviar peças processuais e documentos em meio eletrônico.
O TRT da Paraíba (TRT/PB), desde 2007, promove Curso de Libras voltado para servidores que desempenham atividades voltadas ao atendimento, a partir da compreensão da interpretação da Língua Brasileira de Sinais, permitindo a comunicação com pessoas que possuem deficiência auditiva.
O Estado não aparenta está aparelhado o suficiente para garantir a todos o recurso pleno de exercer seus direitos. O Brasil possui leis, mas ainda vive como se as leis não existissem ou não funcionasse para todos.
Diante da contextualização o ato judicial da Justiça Gratuita precisa estar adequado aos direitos isonômicos de isenção de custas judiciais aos deficientes como garantia constitucional do direito de acesso à justiça, como vem sendo seu direito de isenção nos demais impostos e taxas cobrados pela União, Estados e Municípios. Quando tratamos de “políticas inclusivas” não podemos de deixar à margem a inclusão do deficiente na isenção e concessão da Gratuidade Judiciária.
Ponderações acima, leva-nos a aplicação do princípio da isonomia já que “As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e, portanto, representam um tributo, a despeito da aparente confusão ocorrente em algumas legislações estaduais que utilizam o termo genérico “custas” ou empregam simultaneamente as rubricas “custas” e “taxa judiciária””. RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 – SP (2020/0229180-2)
Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.
- Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda.
- As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.
- As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.
- Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas.
- Recurso conhecido e desprovido.
Temos, portanto, uma natureza jurídica taxa que representa um tributo.
O tributo nada mais é do que uma contribuição monetária imposta pelo Estado. Neste norte temos o imposto de renda que é uma contribuição imposta pelo Estado sobre a renda.
Importa analisarmos que o paciente com câncer tem direito à isenção de Imposto de Renda. Portanto, o cidadão pretendente a jurisdicionado é um deficiente que tem na tributação mais importante do país a sua isenção, onde sendo portador da neoplasia maligna (câncer) estão isentos do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, permanecendo isento o doente de câncer que os recebeu, de acordo com o previsto na Lei nº 7.713 de 22/12/1988, art. 6º, XIV.
A isenção do Imposto de Renda não atinge as pessoas de baixa renda. As pessoas mais beneficiadas são as de maior faixa e que são liberados desse ônus porque seu custo para manter sua dignidade humana ultrapassam as “condições econômicas” que podem ser consideradas em uma análise subjetiva do Juízo como poder aquisitivo para pagar custas judiciais e honorários advocatícios e que por serem instrumento de tão grave lesão humana tenham seus recursos comprometidos com seus direitos constitucionais, atingindo frontalmente sua dignidade humana e da sua família.
A isonomia, tomando por base as isenções para deficiente condutor, estando isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física), como o deficiente não condutor, que tenha deficiência física, visual ou autismo, está isento de IPI e rodízio municipal. A isenção é válida para qualquer pessoa portadora de deficiência, inclusive crianças.
A isenção de tributo para acesso à Justiça, direito constitucional, deve ser aplicado por analogia para os Jurisdicionados que assim se enquadrem, independente de nova lei específica, porque já que a tributação mais importante do país beneficia o deficiente portador de câncer, porque a taxa imposta pela Justiça não contempla os deficientes como amparo aos direitos humanos que são os direitos básicos e liberdades que todos os seres humanos têm, independentemente de qualquer característica pessoal. São direitos inalienáveis e universais, que devem ser respeitados e protegidos.
A isonomia aplicável não encontra qualquer vedação legal onde o Juízo por falta de critérios objetivos de concessão da benesse não encontra amparo para sua negação tratando-se de dignidade da pessoa humana e que está, inclusive, permissivo e explícito quanto ao poder decisório do juízo competente no art. 133 do PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024, quando diz:
Art. 133. A petição inicial ou intermediária, com pedido expresso de concessão de gratuidade, será distribuída, e a isenção da despesa ficará condicionada ao deferimento da benesse pelo juízo competente.
Acrescentamos em nossa conclusão que se trata de uma excepcionalidade para um grupo limitado de pessoas com DEFICIÊNCIA que atualmente vem tendo excessivo gasto mensal com medicamentos que em muitos casos comprometem ou ultrapassam 60% dos seus vencimentos e que precisam ter assegurados os direitos fundamentais expressos em nossa Constituição Federal, assegurando, principalmente, o direito de igualdade pela ISONOMIA TRIBUTÁRIA, fazendo justiça aos deficientes, ou seja, “pessoas com deficiência” e garantindo-lhes o acesso à justiça em sua ampla concepção e não apenas aos muros físicos que se transpõe pela acessibilidade arquitetônica ou de equipamentos físicos como elevadores que sanam a dificuldade locomotora, temporária ou permanente, quando entendemos que são direitos transindividuais, ou seja, são aqueles que ultrapassam os interesses individuais já que atingem uma coletividade, também conhecidos como metaindividuais, dentro de uma perspectiva e princípio constitucional de direitos humanos em nossa Constituição onde o Estado é orientado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
O Estado/Poder-Juízo é o espaço físico de concepção dos muros e acessibilidades arquitetônicas e de equipamentos, como, também, o guardião da Constituição e da aplicabilidade dos seus direitos e que se o valor da liberdade está ligado ao valor da igualdade, a excepcionalidade não convergida pelo Juízo competente, poderá, a exemplo da Justiça Paraibana, ser decidida pela Direção do Fórum, como disposto no art. 134 do PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024, que deve servir de exemplo ao Poder Judiciário ainda omisso em legislação, que diz:
Art. 134. Situações excepcionais serão decididas pelo juiz diretor do fórum.
“Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade”.
RICARDO BEZERRA
Medalha do Mérito Jurídico Tarcísio de Miranda Burity
Comenda do Mérito Cultural José Maria dos Santos
Comenda Milton Marques de Medeiros
Medalha Augusto Meira
Advogado, Escritor
Academia Brasileira de Direito
Academia Paraibana de Direito
Academia Paraibana de Letras Jurídicas
Instituto Histórico e Geográfico Paraibano
Instituto Paraibano de Genealogia e Heráldica
Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba
União Brasileira de Escritores da Paraíba