Em demanda judicial é recorrente encontrarmos condenação em sucumbência favorecendo o advogado da parte vencedora, onde normalmente apenas se expede Alvará em nome de quem está habilitado nos autos ou de um dos habilitados, devendo ser observado que muitas vezes os valores são expedidos a pedido para Pessoa Jurídica, ou seja, não para o advogado ou um dos que estão habilitados e sim para o CNPJ do Escritório ao qual está vinculado o advogado. Temos, portanto, duas situações que precisam de análise e decisão para liberação do Alvará de honorários sucumbenciais.
Após o depósito dos honorários sucumbenciais, diante do pedido de Alvará em favor da PJ feita pelo Advogado vencedor em face de pertencer a um Escritório de Advocacia, o vencido requereu a emissão da nota fiscal e a liberação dos valores condicionado à apresentação da NF, mediante recolhimento de tributos que neste caso seria o IR, referente a tais honorários, onde o pedido foi indeferido pelo juízo sob o fundamento de que os honorários de sucumbência compõem condenação e não serviço prestado à parte vencida, inexistindo, assim, interesse jurídico no pleito. Argumentou, também o Juízo, que neste caso não há previsão legal e atribuiu a obrigação ao escritório ou advogado a emitir a declaração de recebimento e recolhimento de impostos de forma não impositiva, ou seja, deixando ao entendimento de “administração interna do escritório”. Considerou, ainda, na referida fundamentação que, em sendo o advogado beneficiário sediado no Estado de São Paulo, a referida norma não se aplica no Estado da Paraíba.
Ocorre que a emissão da nota fiscal é exigência legal, independente da situação geográfica, conforme legislação tributária vigente, sendo um documento essencial para a regularidade fiscal do vencido, condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, especialmente para fins de dedução no Imposto de Renda. O autor, portanto, defende uma discussão ampla quanto ao direito à obtenção do documento fiscal dentro dos seguintes parâmetros:
DO DIREITO – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A legislação tributária é clara ao estabelecer a necessidade de emissão de nota fiscal para toda e qualquer prestação de serviço, inclusive honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 8.541/1992, que dispõe:
Art. 46 – O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
A Solução de Consulta Cosit nº 1/2015 da Receita Federal estabelece que os honorários de sucumbência pagos a sociedades de advocacia estão sujeitos à tributação na fonte, sendo necessária a emissão de nota fiscal correspondente, vejamos:
A Solução de Consulta Cosit nº 1/2015 inovou ao orientar que o pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a sociedade de serviços de advocacia, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep:
Em suma, tem-se que os advogados (pessoas físicas) e as sociedades de serviços de advocacia (pessoas jurídicas) sujeitam-se à incidência, por meio de retenção pela fonte pagadora, de tributação sobre os pagamentos dos honorários de sucumbência. Em relação à pessoa física, o Imposto sobre a Renda deve ser retido por ocasião de cada pagamento de honorário de sucumbência ao advogado (arts. 34, 38, inciso I, 677, 685 e 776 do RIR/2018) e, por força do que dispõe o inciso II do § 1º do art. 776 do RIR/2018, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento de honorário advocatício no mês, não deve ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos. Ademais, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da tabela de alíquotas progressivas sobre o total dos rendimentos pagos na operação. Por sua vez, os pagamentos dos honorários de sucumbência a sociedades de serviços de advocacia estão sujeitos não só à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (art. 714 do RIR/2018), mas também à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF nº 459/2004). Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2058/2021 reforça que qualquer pagamento de prestação de serviço deve ser documentado por meio de nota fiscal, independentemente da natureza do serviço.
Observa-se que a legislação obriga a emissão de Nota Fiscal por cada pagamento.
DO VÍNCULO DA FONTE PAGADORA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano-calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos e informados na ficha de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.
(Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 13.149/2015; RIR/2018, art. 48; Resposta à Pergunta nº 425 – IRPF 2021)
DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL PARA LIBERAÇÃO EM FAVOR DA PJ ADVOCATÍCIA
A Receita Federal na citada Solução de Consulta 01/2015 é bastante explícita da condição de apresentação documental, onde anexamos o documento na íntegra em anexo e destacamos na extração da referência exigida.
Destacamos aqui que para o Alvará ser expedido em nome da Pessoa Jurídica do Escritório de Advocacia é necessário que esteja acostado o contrato de prestação de serviços jurídicos entre o Escritório e a parte litigante.
DA OBRIGATORIEDADE PELA EMISSÃO DA NF POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tratando-se do Estado de São Paulo especificamente há uma legislação que também norteia e obriga a emissão da Nota Fiscal, ou seja, a norma estadual estabelece regras claras e objetivas para emissão da Nota Fiscal.
Tendo uma Justiça com atuação de Advogados e Escritórios em todo o território nacional a aplicação da norma legal vigente atinge à todos e mesmo sendo o beneficiário do Estado de São Paulo com atuação em outro Estado as regras tributárias são aplicadas ao Escritório PJ com sede em São Paulo, independente de onde esteja sendo prestado o serviço, já que a PJ é regida pela norma tributária da sua sede. Citamos como exemplo o beneficiário dos honorários sucumbenciais a Sociedade Leite, Tosto e Barros Advogados Associados S/C com sede em São Paulo:
Por serem do Estado de São Paulo estão sujeitos a legislação específica municipal sob pena de multa.
A Prefeitura Municipal de São Paulo editou a SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 23, de 21 de agosto de 2017 onde estabelece a obrigatoriedade, temporalidade e forma para emissão da NF.
A Receita Federal estabeleceu o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária, onde todas as Soluções de Consulta são amparadas legalmente e que pode ser vislumbrado pela redação da Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021.
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
A LEI Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 que trata do Imposto de Renda estabelece que:
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. (grifo nosso)
- 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I – juros e indenizações por lucros cessantes;
II – honorários advocatícios; (grifo nosso)
Direito tributário – Imposto de Renda
Em julgamento de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (AREsp 818.622), a Primeira Turma destacou que, “conforme a jurisprudência desta corte, a exceção contida no artigo 46, parágrafo 1º, II, da Lei 8.541/1992 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial – não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do Imposto de Renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)
Portanto, vê-se que os honorários sucumbenciais são os determinados pelo Juízo em benefício do advogado da parte vencedora do processo, seja ele PF ou PJ, ou seja, uma parte sucumbiu e se tornou vencido no litígio processual. Assim, os respectivos valores precisam ser pagos para o advogado vencedor e, para essas situações, se faz necessário o uso de uma nota fiscal.
DO INTERESSE JURÍDICO DO VENCIDO
A negativa do juízo de origem fundamentou-se na suposta falta de interesse do vencido no pedido de emissão da NF. No entanto, o vencido tem interesse jurídico evidente, pois:
- Precisa da nota fiscal para fins de declaração e dedução de Imposto de Renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
- A ausência da NF pode gerar inconsistências fiscais e autuações pela Receita Federal;
- O pagamento dos honorários sucumbenciais é uma obrigação tributável, devendo ser documentado adequadamente para fins de comprovação fiscal.
A tese e argumentação do Juízo da negativa de emissão da NF prejudica diretamente o vencido e fere a legislação vigente, impedindo-o de cumprir suas obrigações tributárias de forma regular.
PARA QUEM DEVE SER EMITIDA A NF
Há uma certa discussão sobre o tema e que apesar das mais diversas arguições é necessário que CONSTE NO CORPO DA NF OS DADOS DO PROCESSO COMO OS DA FONTE PAGADORA COM REFERÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS já que a parte vencida e obrigada por decisão judicial a pagar irá dispor do referido pagamento como informação tributária em sua Declaração do Imposto de Renda para sua dedução conforme legislação vigente.
Para contribuir com o debate, trazemos á título informativo as seguintes disposições:
Para quem a nota fiscal de honorários de sucumbência deve ser emitida é um questionamento que gera bastante dúvida, porque, conforme a solução de consulta SF/DEJUG n.º 23, de 21 de agosto de 2017:
“Mesmo que o desembolso do valor não seja feito pelo cliente contratante dos serviços advocatícios e sim pela parte sucumbente (perdedora) da ação, a nota fiscal deverá ser emitida para o CPF/CNPJ de sua contratante. Uma vez que a relação de prestação de serviço está firmada entre essas partes e que, sem tal relação, certamente o advogado não teria direito a esses recebimentos.”
Para concluir, tomando como base o que foi dito acima, a emissão de nota fiscal para honorários de sucumbência faz-se necessária quando o valor é divulgado e esteja de acordo com a liquidez. A nota deve ser emitida para o CPF/CNPJ do cliente contratante da empresa de advocacia.
Não resta dúvidas pelos argumentos acima de que o vencido demonstra ser legitimado a constar da NF para consumação da relação tributária reconhecida pela legislação vigente, onde o requerimento e a emissão da NF com sua apresentação nos autos, para ciência do vencido com fins de colecionar em sua Declaração de IRPF é uma obrigação do beneficiário da sucumbência para recebimento dos respectivos valores, independente do Estado em que tenha sua sede e sendo beneficiário a PJ que seja acostado o Contrato firmado entre as partes.