DO ÔNUS DA PROVA – PERÍCIA CONTÁBIL – DIVERGÊNCIA DO TEMA 1.300 DO STJ – INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”.
Assim, observa-se que o ônus da prova se limita a PERÍCIA CONTÁBIL sobre os extratos e microfilmagem.
Nos processos em que o autor atraiu para si o ônus da prova demonstrando por PERÍCIA CONTÁBIL que os lançamentos a débito … correspondem a pagamentos ao correntista não há que se falar em “inversão do ônus da prova” porque o autor já atendeu ao CC quanto a sua obrigação de assim fazê-lo. O importante é ser observado que na Perícia dos Cálculos esteja atestado por profissional Perito-Contador com CRC identificado.
Com a Perícia apresentada como ônus da prova do autor irá competir ao réu apenas IMPUGNAR OS CÁLCULOS, pois, NÃO HÁ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O AUTOR APRESENTA EM PERÍCIA OS CÁLCULOS que definem os valores devidos por levantamento de extratos bancários e microfilmagem em posse do autor, que possibilitam a sua realização de forma clara e objetiva.
Vejamos o que diz o tema afetado:
“Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil;”. (STJ – REsp: 2162222, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 19/08/2024)
Desta forma, vê-se que a matéria é a existência ou não da relação de consumo, onde irá se definir aplicação do CDC ou do CC.
No que concerne das demandas apresentadas do PASEP, desde que o autor junto à inicial como valor da causa o valor expresso na Perícia Contábil, a referida demanda ao ser apresentada pelo autor com a PERÍCIA CONTÁBIL não há que se falar de aplicação do CDC na inversão do ônus da prova, NÃO comportando a SUSPENSÃO DO PROCESSO.
O tema 1.300 é sobre NATUREZA JURÍDICA que ao ser chamado para definir o ONUS DA PRODUÇÃO DA PROVA em que o autor ao adentrar com a ação apresenta perícia contábil reconhecendo todas as movimentações na conta e as considera para apuração de haveres, está definido e atraída a produção da prova para o autor, onde passa apenas a ser avaliado os cálculos e sua exata ocorrência aos dados da conta em análise.
Como bem afirma em sentença de que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova o Juiz de Direito ASCIONE ALENCAR LINHARES da 2ª Vara Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa apenas acolheu o pedido do Banco do Brasil em Perícia Judicial, cabendo-lhe, pelo pedido, o ônus do pagamento. Caso não requeresse não estaria assumindo o ônus da prova. Extrai-se da referida decisão que não há qualquer conflito que possibilite a suspensão do feito e foi neste entendimento que assim proferiu para dar continuidade ao processo, em que está claro que o tema afetado não se enquadra ou se aplica aos processos judiciais que trata do PASEP por inexistir qualquer discursão sobre o ônus da prova.
Observa-se, portanto, que o pedido de suspensão é: “…que versem sobre a controvérsia do ônus probatório acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas…”
NÃO HÁ NOS PROCESSOS DO PASEP QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS COM PERÍCIA CONTÁBIL APRESENTADA PELO AUTOR JUNTO DA INICIAL A CONTROVÉRSIA SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO, VISTO QUE NOS CÁLCULOS APRESENTADOS OS DÉBITOS ESTÃO DEVIDAMENTE LANÇADOS CONFORME RETRATA OS EXTRATOS BANCÁRIOS E MICROFILMAGENS, TAMBÉM, JUNTADOS, COM SEUS DEVIDOS LANÇAMENTOS, INCLUSIVE DOS DÉBITOS, QUE DEVERÃO CONSTAR DA REFERIDA PERÍCIA.
Havendo relação aplicável pelo CDC no caso do PASEP e com fundamento no ônus da prova em que a inversão do ônus da prova é uma medida que facilita a defesa do consumidor, vê-se que ela ocorre quando o juiz determina que o fornecedor deve provar a existência de um fato que conteste a alegação do consumidor. Portanto, no caso dos autos em nenhum momento o Juízo tem “determinado perícia para o Banco” já que é o próprio Banco é que tem requerido Perícia.
Aplicando-se o Código Civil o ônus da prova é a responsabilidade atribuída a cada parte de um processo judicial de apresentar provas que sustentem suas alegações. No Direito Civil, o autor deve provar os fatos que constituem o seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das alegações do autor. No caso do PASEP o autor apresentou por Perícia Contábil o levantamento pelos extratos o débito/crédito do autor, cabendo ao Banco do Brasil IMPUGNAR os cálculos.
O tema AFETADO é qual relação aplica-se ao caso do PASEP, ou seja, aplica-se o CDC ou CC? Pelo acima exposto no caso em que o autor apresenta o cálculo pericial a relação está caracterizada pelo CC.
Caso o autor adentrre com a ação sem cálculo pericial, invocando a inversão do ônus da prova, não estará comprovando o seu direito de cobrança do valor devido e sim ação de produção de prova quando provar a sua incapacidade de acesso aos documentos (extratos e microfilmagem) que impeçam a produção da perícia contábil e assim requeira a cobrança dos valores devidos.
Ao Juízo é de simples identificação para adequar o enquadramento da demanda judicial e sua suspensão ou não. Na medida em que não há pedido de inversão do ônus da prova, resta esclarecido que a obrigação do ônus da aprova é do autor e que este fato se comprova com a apresentação da Perícia Contábil que estabelce o valor da causa impetrada.
NÃO HÁ NESTES PROCESSOS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DE SUSPENSÃO AO TEMA 1.300 JÁ QUE NÃO HÁ MATÉRIA INCONTROVERSA SOBRE O ÔNUS DA PROVA APRESENTADA PELO AUTOR.
A conclusão é de que dentro dos parâmetros da construção do processos com a devida juntada na inicial dos extratos bancários, microfilmagens e perícia contábil assinada por perito-contador com CRC está abtibuido ao autor o cumprimento do ônus da prova, cabendo, apenas a sua impugnação em contestação. Portanto, não há aplicação da suspensão por afetação ao tema 1.300 que tramita no STJ, cabendo, apenas o LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO e tramitação regular do processo.
RICARDO BEZERRA
Medalha do Mérito Jurídico Tarcísio de Miranda Burity
Comenda do Mérito Cultural José Maria dos Santos
Comenda Milton Marques de Medeiros
Medalha Augusto Meira
Advogado, Escritor
Academia Brasileira de Direito
Academia Paraibana de Direito
Academia Paraibana de Letras Jurídicas
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